TJDFT - 0737972-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:46
Outras decisões
-
08/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:31
Outras decisões
-
05/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:40
Outras decisões
-
16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2025 07:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:35
Outras decisões
-
01/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DE MORAIS em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:59
Deferido o pedido de GUILHERME NUNES DE MORAIS - CPF: *18.***.*07-67 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:51
Outras decisões
-
04/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:41
Outras decisões
-
29/10/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:32
Outras decisões
-
25/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737972-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME NUNES DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: W.F.A.
PORTO CA WITH - ME, WILSON FERNANDO ALVES PORTO, THAIS LILIAN RAMPINELIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao princípio da proporcionalidade e menor onerosidade da execução, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade dos executados, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 701,40.
Com o intuito de evitar excesso da execução, intime-se a parte Exequente para apontar o veículo que requer a penhora, bem como para que indique o endereço onde o bem pode ser localizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que já consta o registo de circulação no cadastro dos veículos (ID nº 194641176, 194641178, 194641180, 194641182).
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:36
Outras decisões
-
06/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:09
Outras decisões
-
31/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737972-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME NUNES DE MORAIS EXECUTADO: W.F.A.
PORTO CA WITH - ME, WILSON FERNANDO ALVES PORTO, THAIS LILIAN RAMPINELIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), nos termos da decisão de ID nº 195260118.
Prazo: 15 dias.
Vindo as informações, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas.
Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737972-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME NUNES DE MORAIS EXECUTADO: W.F.A.
PORTO CA WITH - ME, WILSON FERNANDO ALVES PORTO, THAIS LILIAN RAMPINELIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.742,25 (Carlos).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de publicação, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se vista à Curadoria Especial; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/05/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
01/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:03
Outras decisões
-
26/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737972-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME NUNES DE MORAIS EXECUTADO: W.F.A.
PORTO CA WITH - ME, WILSON FERNANDO ALVES PORTO, THAIS LILIAN RAMPINELIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE FREITAS DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de WILSON FERNANDO ALVES PORTO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE FREITAS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de THAIS LILIAN RAMPINELIS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de W.F.A. PORTO CA WITH - ME em 13/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:36
Outras decisões
-
13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DE MORAIS em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:13
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
21/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:35
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
01/09/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 21:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DE MORAIS em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 02:45
Publicado Sentença em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2021 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2021 15:52
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DE MORAIS - CPF: *18.***.*07-67 (AUTOR) em 10/05/2021.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DE MORAIS em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
25/04/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 15:38
Decorrido prazo de WILSON FERNANDO ALVES PORTO - CPF: *10.***.*43-72 (REU) em 03/03/2021.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de THAIS LILIAN RAMPINELIS em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de W.F.A. PORTO CA WITH - ME em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de WILSON FERNANDO ALVES PORTO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE FREITAS em 03/03/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DE MORAIS em 14/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Edital em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Edital em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Edital em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 18:31
Expedição de Edital.
-
23/11/2020 13:41
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2020 11:45
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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