TJDFT - 0718278-04.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA MENDES BATISTA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2024 19:18
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718278-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: RENATA DE SOUZA MENDES BATISTA 'Decisão O exequente requer a penhora que seja levado a leilão judicial o imóvel matriculado sob o nº 23366 no Ofício de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental/GO.
Todavia, conforme ele está ciente, o mesmo imóvel foi penhorado nos autos do processo nº 0716226-35.2021.8.07.0001 (R.23/23366), em curso na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Em consulta ao andamento daquele feito, tem-se a notícia de que o imóvel fora levado a leilão noutro Juízo.
Sendo assim, faculta-se ao exequente habilitar o seu crédito onde o tramitar do processo esteja mais avançado, diante da regra do art. 908 do CPC.
A postura do exequente (com esse pedido), em verdade, está a potencializar a prática de atos processuais em repetidos e desnecessários, o que tem por efeito colateral o atraso da entrega da prestação jurisdicional.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
Desse modo, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a partir da publicação desta decisão de ID 180152060, em 18/12/2023), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4ºA, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
E, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso dos prazos da suspensão e da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718278-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: RENATA DE SOUZA MENDES BATISTA 'Decisão A parte exequente se insurgiu contra a decisão de ID 180152060, mediante a qual este juízo indeferiu o pedido de alienação judicial do imóvel penhorado nestes autos, com fundamento no artigo 836 do CPC.
Para tanto, asseverou que, a despeito do saldo devedor do imóvel perante o credor fiduciário (Banco do Brasil), o crédito perseguido nestes autos (cotas condominiais) goza de preferência, razão pela qual não há óbice à alienação.
Razão assiste ao exequente.
Isso porque, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário (Súmula 478).
Posto isso, revejo a decisão de ID 180152060 (494, I, do CPC).
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para apresentar a certidão atualizada do imóvel; além de nova planilha do débito.
Por fim, tornem os autos conclusos para que seja fixadas as regras da alienação judicial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:55
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:58
Indeferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 14:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2023 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2023 02:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 20:25
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 20:25
Outras decisões
-
19/04/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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23/10/2022 18:27
Recebidos os autos
-
23/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:44
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA MENDES BATISTA em 16/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
25/02/2022 15:30
Expedição de Termo.
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24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 09:48
Recebidos os autos
-
23/02/2022 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/02/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA MENDES BATISTA em 06/12/2021 23:59:59.
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15/11/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:26
Recebidos os autos
-
16/06/2021 00:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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