STJ - 0709750-76.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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02/06/2025 09:15
Distribuído por dependência ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA. Processo prevento: REsp 2205314 (2025/0106661-1)
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23/05/2025 15:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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07/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, §6º -A DO CPC.
STJ TEMA 1.076.
PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de dois embargos de declaração, opostos contra acórdão, o qual negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra sentença. 1.1.
O embargante Banco do Brasil alega haver omissão no acórdão, em relação a fixação dos honorários.
Manifesta ser excessiva, desproporcional e injusta a verba honorária fixada, porquanto o valor da causa é de R$ 7.179.454,95, e a fixação de honorários foi 10% sobre esta base, representando o importe de R$ 717.945,49, para uma única peça processual demasiadamente simples. 1.2.
Declara que o proveito econômico do embargado deveria ser tido por inestimável porque se tratou de exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. 1.3.
O embargante Cielo alega haver omissão no aresto em relação aos arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 8º do CPC e 5º, XXXV e LIV, da CF, uma vez que o STJ possui precedente específico que afasta a aplicação do Tema nº 1.076 na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade, para que os honorários sejam fixados por equidade, em observância ao direito de isonomia material e formal entre as partes, bem como aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. 1.4.
Quanto ao princípio da causalidade, também alega omissão, argumentando culpa pelas constrições realizadas no patrimônio do Sr.
Cristiano, que por inércia jamais havia questionado sua inclusão no cumprimento de sentença, que é incontroversa desde 2015. 1.5.
Por fim, aduz ser o acórdão omisso quanto ao art. 85, §2º, do CPC, uma vez que, mesmo na remota hipótese de aplicação do Tema nº 1.076, não foi observada a ordem de preferência dos critérios para a fixação dos honorários, os quais não poderiam corresponder à totalidade do valor da dívida, mas apenas, quando muito, a fração de 1/8 (um oitavo) do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) por parte do Banco do Brasil, saber se é possível rever os honorários de sucumbência, sendo um valor exorbitante para uma única peça processual demasiadamente simples. (ii) por parte da Cielo S.A, ser possível afastar a aplicação do Tema nº 1.076 na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade, para que os honorários sejam fixados por equidade; não ter sido observada a ordem de preferência dos critérios para a fixação dos honorários, os quais não poderiam corresponder à totalidade do valor da dívida, mas apenas, quando muito, a fração de 1/8 (um oitavo) do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes na decisão e, ainda, a correção de erro material. 4.
O decisum considerou que o valor da causa não é inestimável e nem irrisório, por isto, os honorários devem ser fixados em 10%, conforme previsão do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.1.
O aresto concluiu que considerando o julgado vinculante, o STJ (Tema 1.076), bem como o fato de o valor da causa não ser inestimável, muito menos irrisório, não se aplica a fixação dos honorários sucumbências por apreciação equitativa. 5.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Embargos declaratórios rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade”. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07101979820238070000, Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe: 7/7/2023; REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436 -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709750-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: CIELO S.A. (“CIELO”) E BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: CRISTIANO DE MELLO PAZ D E S P A C H O Cuida-se de dois embargos de declaração, opostos por CIELO S.A. (“CIELO”) E BANCO DO BRASIL S.A., contra o acórdão de ID 64241824.
De acordo com as razões recursais, os embargantes requerem que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 64652076 e 64678944).
Dentro deste contexto, em conformidade com os art. 152, VI, e art. 1.023, §2°, do CPC, intime-se CRISTIANO DE MELLO PAZ, para responderem aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 2 de outubro de 2024.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
REVISÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
INAPLICAÇÃO.
TEMA 1076.
STJ.
ARTIGO 85, §6º-A DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de acolhimento dos embargos de declaração dos agravados para revisar os honorários de sucumbência fixando-o, por equidade, em R$ 10.000,00. 1.1.
Nesta via recursal, o agravante requer a reforma da decisão agravada.
Alega que, no caso em tela, não se cogita de fixação de honorários por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, pois, o proveito econômico no cumprimento de sentença em testilha é estimável e não irrisório.
Assevera que, não poderia o magistrado ter fixado verba honorária em quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por expressa vedação do art. 85, §8º-A, do CPC. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual os agravados pleiteiam o pagamento de R$ 3.647.086,08 e R$ 182.354,30 a título de multa processual.
O cerne da questão consiste em verificar a correta remuneração do trabalho advocatício prestado ao agravante. 3.
No exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.1.
A propósito, dispõe o artigo 8º do CPC que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 3.2.
O STJ no recente julgado dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP fixou o seguinte Tema 1.076, sob a sistemática dos repetitivos: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 3.3.
No mesmo entendimento da Corte Superior, em03/06/2022, foi publicada a lei nº 14.365/2022, que incluiu no CPC o § 6º-A, do art. 85, que dispõe: “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.” 3.5.
Jurisprudência: “(...) 8.
A apelante requer a fixação dos honorários de sucumbência de acordo com o critério da equidade. 8 .1.
A parte foi condenada no pagamento das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, este fixado em R$ 26.152,14 na inicial. 8.2.
Considerando o julgado vinculante do STJ no Tema 1.076, bem como que o valor da causa não é inestimável, nem irrisório, nem muito baixo, não há que se falar em fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
Não merece reforma a sentença quando arbitrou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. (...)” (07095458320208070001, 2ª Turma Cível, DJE: 28/2/2024) . 4.
Assim, considerando o julgado vinculante o STJ acima (Tema 1.076), bem como o fato de o valor da causa não ser inestimável, muito menos irrisório, não se aplica a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. 5.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada para que sejam fixados os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. 6.
Recurso provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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