TJDFT - 0705045-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 06:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 06:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO ABSOLUTO RESIDENCIAL em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Em sendo assim, considerando o decurso do prazo, INDEFIRO a suspensão pleiteada.
Intime-se a parte autora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Não persistindo o interesse, façam-se os autos conclusos para extinção por desistência.
Caso persista o interesse deverá cumprir o disposto na decisão inicial (ID 189960553), para apresentação exclusiva de quesitos e assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo este o caso e evitando futuras alegações de nulidade, o requerido deverá ser também novamente intimado para quesitos, no mesmo prazo.
Cumpra-se, no mais, a referida decisão (ID 189960553).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2024 11:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:42
Indeferido o pedido de BRUNA LIVIA COSTA REIS DA TRINDADE - CPF: *14.***.*94-60 (REQUERENTE)
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19/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ABSOLUTO RESIDENCIAL em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Sendo assim, na forma do art. 381, inciso III do CPC, DEFIRO o processamento do pedido de produção antecipada da prova, determinando a produção da prova pericial pleiteada.
Diante disso, nomeio VINICIUS AMORIM BORGES CASTILHO, Engenheiro Civil, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Consoante ressaltado, produção da prova, no entanto, deve ser realizada observando os requisitos do CPC e oportunizando à requerida a apresentação também de quesitos.
Assim, deve a parte autora ser INTIMADA para apresentação exclusiva de quesitos e assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida ser CITADA (art. 382 §1º) para que, caso queira, também apresente exclusivamente os seus quesitos e assistente técnico.
FICA O REQUERIDO ADVERTIDO DE QUE, NA FORMA DO ART. 384, §5º DO CPC, NÃO SE ADMITE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU RECURSO EM REFERIDO PROCEDIMENTO.
Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para apresentar sua proposta de honorários.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
Apresentado o laudo pericial, aguarde-se por 1 (um) mês, nos termos do art. 383 do CPC.
Transcorrido, considerando se tratar de autos eletrônicos, a denotar a incompatibilidade de todo o procedimento descrito ao referido artigo, arquivem-se, haja vista a impossibilidade de “entrega” dos mesmos e haja vista que podem ser, literalmente, baixados, a qualquer momento, pelos envolvidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/03/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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