TJDFT - 0714933-44.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:02
Composição Civil dos Danos
-
04/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/09/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714933-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 04/11/2024 14:00, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg2MWE3NDctYWUxMi00OTI0LWIzNTktN2EwNDYwMGJkMGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d QR Code: Obs.: o suposto autor do fato e a vítima encontram-se encarcerados no Sistema Penitenciário do DF, motivo pelo qual participarão por vídeo.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:50:11.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
17/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/08/2024 03:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/07/2024 22:49
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
25/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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15/07/2024 17:42
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
15/07/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:06
Declarada incompetência
-
11/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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10/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:40
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2024 17:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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04/07/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 12:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:17
Declarada incompetência
-
01/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:52
Determinado o arquivamento
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04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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28/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 18:04
Proferida Sentença de Impronúncia
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13/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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10/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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05/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0714933-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Sobre a manifestação de ID 190913853, lançada sob o título “resposta sobre a verdade real dos fatos da audiência de instrução”, cumpre esclarecer o que segue.
Com efeito, a Defesa, na pessoa do advogado Eduardo Aristides Pereira (inscrito na OAB-DF sob o n. 37778), fez considerações sobre a audiência de instrução e julgamento, em especial, aduzindo que: (i) quando o réu era qualificado, no momento do interrogatório, ele o teria alertado a só responder às perguntas da Defesa; (ii) esta magistrada, por equívoco ou “sorrateiramente”, após a qualificação, teria dado início a perguntas, sem autorização do acusado; (iii) interveio para dizer que o réu não responderia às perguntas do Juízo e do Ministério Público; (iv) assim, com muita insistência, conseguiu fazer com que as perguntas cessassem, e o réu respondesse apenas aos seus questionamentos; (v) a Defesa pediu para que constasse em ata, a pretensão de seu cliente de se manter em silêncio parcial ou seletivo, mas não foi atendida; (vi) o acusado tem direito ao silêncio, conforme entendimento do STJ, de seletividade de resposta das perguntas.
Embora desnecessárias maiores considerações a respeito da petição supramencionada, cujo teor pouco diz, a não ser do espírito belicoso do causídico, cumpre, para que não pairem dúvidas sobre o ocorrido na assentada, dizer o que segue.
Certo é que, não se pode, validamente, atribuir a qualquer profissional da área jurídica, seja ele um magistrado, um promotor de justiça, ou um advogado, a pecha de desconhecimento de direitos fundamentais do acusado, em especial o da ampla defesa e contraditório.
O interrogatório (art. 188 do CPP), como se sabe, é garantia constitucional do acusado, porque é a única oportunidade que tem de, pessoalmente, dar sua versão sobre os fatos, rebater a acusação, fazer sua autodefesa.
E, ninguém, nem mesmo seu advogado, pode cercear sua vontade, tanto para obrigá-lo a responder às perguntas (uma ou todas), quanto para impedir que tenha voz e diga o que desejar, porque esse ato é o dia do réu (“day in Court”).
Nesse sentido, confira-se trecho de julgado do STJ, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do Recurso Especial 1.825.622/SP, 6ª Turma, publicado no DJ em 28.10.2020: (...) interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu “dia na Corte (day in Court), a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer, enfim, tudo o que lhe pareça importante para sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário.
E, a despeito do precedente jurisprudencial mencionado pelo advogado, a garantia ampla, inclusive da seletividade das perguntas a serem respondidas, sempre foi o entendimento sustentado por este Juízo.
Assim, não há que se falar em desconhecimento do direito, por parte desta magistrada.
De outra parte, a adjetivação indigna, usada para definir conduta desta Juíza de Direito, consistente no comportamento “sorrateiro”, quer dizer, dissimulado, traiçoeiro, que simula intenções espúrias, merece veemente retorsão.
A ata de audiência espelha exatamente as ocorrências, incluindo falas grosseiras e despropositadas do advogado.
E, a gravação audiovisual, sem sombra de qualquer dúvida, comprova o tumulto por ele causado, com apartes em momentos indevidos e por razões totalmente inconsistentes.
Mas, principalmente, comprova que o advogado simplesmente impediu que seu assistido exercesse o direito de autotutela.
As intervenções indevidas começaram já no momento da qualificação do acusado.
E, passando, esta Juíza, a esclarecer ao interrogando sobre seu direito ao silêncio, bem assim, sobre a possibilidade de exercer sua autotutela, de modo a esclarecer os fatos segundo sua própria perspectiva, o réu, por voz própria, afirmou que, embora tivesse sido orientado, pelo advogado, a responder apenas as perguntas que ele fizesse, tinha interesse em falar e dar sua versão dos fatos.
Dito isso, deu-se início à segunda parte do interrogatório, quando foi perguntado ao réu se era verdadeira a acusação que lhe era feita.
A partir daí, o advogado, além de causar enorme confusão na sala de audiências, proibiu, categoricamente, seu assistido, de falar, exceto quando chegasse sua vez de questioná-lo.
E, criou um ambiente de balbúrdia, para evitar que qualquer outra pessoa, além dele, pudesse falar com o réu.
Alcançado seu intento, uma vez que, àquela altura, dada a confusão generalizada, o réu já havia desistido do direito de autodefesa, o advogado prosseguiu com suas perguntas superficiais, as quais foram, então, respondidas.
Ocorre que, o interrogatório judicial se qualifica como ato de defesa do réu e é sua prerrogativa conhecer seus direitos, para, livremente, dizer se pretende falar sobre os fatos e se defender das acusações, ou silenciar, deixando de responder às perguntas, parcial ou integralmente.
E, é dever do magistrado, na condução da audiência, prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao exercício esclarecido desse direito.
Também, é dever do advogado respeitar a decisão do assistido, ainda que o tenha orientado a agir em sentido contrário.
Ademais, como de regra, nas incontáveis audiências já realizadas por esta magistrada, ao longo de mais de 15 (quinze) anos, após prestar os esclarecimentos ao réu, sobre o propósito do interrogatório e, em seguida, informar sobre o direito ao silêncio, inclusive seletivo, caberia perguntar-lhe sobre o interesse de dar sua versão dos fatos.
E, isso foi o que se fez, em um primeiro momento, quando o réu disse que, ao contrário da orientação de seu advogado, pretendia falar.
Contudo, iniciada sua fala, o advogado passou às objeções indevidas, que levaram a audiência para outro rumo e, possivelmente, para um sentido não desejado pelo maior interessado: o réu.
Os apartes do advogado, visando obstar o relato do réu, só cessaram quando a Defesa conseguiu obter do acusado a concordância - que não se pode dizer claramente, se foi desejada - em ouvir e responder apenas às perguntas evasivas de seu advogado.
Todo o ocorrido foi devidamente registrado, não obstante a afirmação do causídico de que esta magistrada teria se negado a fazer constar da ata o pedido de seletividade de respostas, pelo acusado, mesmo porque, esse tema consumiu boa parte do registro que se fez.
Aguarde-se a juntada dos documentos, conforme requerimento das Partes (ID 190701770), bem assim, suas manifestações.
Sem outros requerimentos, digam, em alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Despacho datado, registrado e assinado eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:35
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0714933-44.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de pedido da Defesa, para oitiva de duas testemunhas (ID 190132495).
O Ministério Público imputa a LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA a prática do crime cujas penas estão previstas no art. 121, c/c art. 14, II do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 17/11/2023 (ID 178397720).
O acusado foi citado no dia 21/11/2023, ocasião em que informou ter advogado - Dr.
Nil.
Contudo, não soube declinar seu nome completo (ID 179395538).
Esta Serventia fez a devida publicação ao patrono constituído pelo réu, devidamente cadastrado nos autos (ID 180364935).
Todavia, transcorrido “in albis” o prazo para o acusado apresentar defesa, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública (ID 181579092).
Em 10/1/2024, a Defensoria Pública ofereceu resposta à acusação, oportunidade quem que deixou a análise do mérito para o momento oportuno, bem como arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 183361476).
A produção da prova oral foi deferida, bem como as demais diligências, conforme decisão saneadora de ID 183414588.
Em seguida, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 20/3/2024, às 17h (ID 183505533).
Em 31/1/2024, o advogado Eduardo Aristides Pereira foi habilitado nos autos (ID 185254033), com a juntada da procuração, no dia 5/3/2024 (ID 188809065).
Foi mantida a prisão preventiva do acusado, nos termos das decisões de ID ‘s 184989111 e 185285143. É o relato.
Decido.
Embora este Juízo tenha aberto prazo ao patrono cadastrado para apresentação da Defesa preliminar, por duas vezes (ID 180364935), o prazo transcorreu sem manifestação, o que justificou a remessa do feito à Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação.
Assim, a pretensão de reabertura dos prazos processuais não tem base de sustentação válida, sendo que o advogado passará a atuar no feito no estado em que se encontra.
Pelo exposto, não conheço da petição de ID 190132495.
Por fim. quanto ao certificado pela Secretaria (ID 190443242), intime-se, com urgência, a testemunha Cledson Ribeiro da Silva, através do telefone constante em seu depoimento policial, a fim de viabilizar a sua oitiva, por videoconferência.
Não havendo outros requerimentos, aguarde-se a realização do ato.
Intime-se.
Publique-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
20/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 23:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 23:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 17:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
31/01/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:02
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
11/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
10/01/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
07/11/2023 21:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/11/2023 09:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/11/2023 11:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/11/2023 11:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/11/2023 11:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/11/2023 10:38
Juntada de gravação de audiência
-
06/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 06:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/11/2023 20:36
Juntada de laudo
-
05/11/2023 17:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 15:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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