TJDFT - 0705611-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/01/2025 13:38
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:43
Outras decisões
-
01/10/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:38
Outras decisões
-
20/09/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705611-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para retificar a petição de cumprimento de sentença, tendo em vista que foi utilizada como data de início do cálculo a da propositura da ação, sendo que o título executivo foi assim definido: “b) a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença” Assim sendo, intime-se para apresentar nova petição e cálculos, com base no título executivo judicial, e para atribuir valor da causa ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
A petição deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:29
Outras decisões
-
11/09/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *99.***.*84-72 (AUTOR).
-
10/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:08
Outras decisões
-
04/04/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705611-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, na qual a parte autora informa ter sido hospitalizada, na data de ontem, em razão de um quadro de febre alta e “alteração dos sinais vitais”, além de ser portadora de hidrocefalia.
Alega que, em razão da gravidade do seu quadro clínico, o médico assistente da Unidade de Pronto Atendimento - UPA da Vicente Pires solicitou sua internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, com urgência.
Afirma ter informado que possui plano de saúde, momento em que a UPA estabeleceu contato com a operadora de plano de saúde ora demandada para solicitar a disponibilização de vaga em UTI de um dos hospitais credenciados.
Contudo, informa ter a parte ré negado a cobertura em razão de não ter decorrido o prazo contratual de carência.
Imputa à parte ré a obrigação de disponibilizar a cobertura do plano de saúde, tendo em vista a urgência do caso.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para determinar à parte ré o custeio de sua transferência e internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI de um dos hospitais credenciados pelo plano de saúde.
No mérito, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela liminar, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pelas rés, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
No mais, consigno que os documentos trazidos aos autos, sobretudo a carteirinha do plano de saúde (ID 190420462), são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico de ID 190420469, por sua vez, indica que a requerente foi admitida no setor de emergência da UPA apresentando “grave estado geral”, razão pela qual foi solicitada a sua internação em UTI.
Por fim, extrai-se do documento de ID 190420470, página 2, que o plano de saúde negou o pedido de transferência da requerente para a UTI de um dos hospitais credenciados, com fundamento no prazo de carência do contrato.
Ainda que a recusa da operadora do plano de saúde esteja fundada na vigência dos prazos de carência do contrato, consigno que o caso dos autos se amolda à hipótese de emergência / urgência prevista no art. 12, inc.
V, “c”, da Lei 9.656/98.
Ressalto que o referido dispositivo legal estabelece serem facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, estabelece o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
No caso em tela, o relatório médico supramencionado demonstra a urgência que o caso requer, pois, conforme se extrai da manifestação do médico assistente, é necessária a internação da autora em UTI para monitoração contínua, tendo em vista a gravidade do seu estado geral.
Portanto, a situação descrita se amolda à definição de emergência prevista no art. 35-C, incisos I e II, da Lei dos Planos de Saúde.
Logo, o prazo de carência é de somente vinte e quatro horas (art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal), o que já foi devidamente cumprido pela parte autora.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
INTERNAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS.
ORDEM LEGAL. 1.
A defesa do consumidor é um direito fundamental com expressa previsão constitucional.
O objeto da prestação dos serviços por parte das operadoras de planos de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 2.
O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos casos em que constatada a urgência ou emergência no atendimento do paciente.
Art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998. 3.
As limitações impostas pela Resolução n. 13/1998 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) não são capazes de esvaziar o conteúdo da Lei n. 9.656/1998, cuja finalidade é garantir a cobertura para evitar o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
A limitação do atendimento de emergência aos casos ambulatoriais e às primeiras doze (12) horas sem garantir cobertura de internação viola o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. (...) (Acórdão 1726816, 07166017520228070009, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023 - grifo aditado).
Em consequência, demonstrada probabilidade do direito alegado na inicial e o manifesto perigo de dano, deve ser concedida a tutela provisória pleiteada pela autora.
ANTE O EXPOSTO, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize os procedimentos de transferência e imediata internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI de um dos hospitais integrantes da rede credenciada do plano de saúde no Distrito Federal, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça de plantão.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de eventual vínculo empregatício, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: SGAS 610, CJ F BLOCO 1, SALA 12, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-700 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031903464503400000174189789 2 PROCURAÇÃO CILENE ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24031903464582400000174189792 3 RG CILENE Comprovante 24031903464604900000174189793 minha-carteirinha jacilene Comprovante 24031903464625500000174189795 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24031903464644600000174189796 Contracheque - *99.***.*84-72 - fev_2024 Comprovante 24031903464666900000174189804 PAGAMENTO PLANO DE SAUDE Comprovante 24031903464685700000174189797 DESPESAS COM A CUIDADORA Comprovante 24031903464704500000174189798 jacilene tomografia Comprovante 24031903464726300000174189799 JACILENE RESSONÂNCIA Comprovante 24031903464749400000174189800 relatoOrio meEdico Comprovante 24031903464768500000174189801 RELATORIO MEDICO DA UPA Comprovante 24031903464788200000174189802 EMAIL NEGATIVA DE ATENDIMENTO Comprovante 24031903464807000000174189803 CNH-e DANI Comprovante 24031903464829100000174189794 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
20/03/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705045-72.2024.8.07.0020
Bruna Livia Costa Reis da Trindade
Condominio Absoluto Residencial
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 08:49
Processo nº 0709630-30.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco K da Sqn 210
Reginaldo Ferreira dos Santos
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 13:35
Processo nº 0709630-30.2024.8.07.0001
Reginaldo Ferreira dos Santos
Condominio do Bloco K da Sqn 210
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 18:13
Processo nº 0725700-59.2023.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 18:36
Processo nº 0725700-59.2023.8.07.0001
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Freire,Gerbasi, Bittencourt e Macedo Soc...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 13:31