TJDFT - 0709982-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709982-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ MOREIRA EXECUTADO: A2VB PRODUCOES E EVENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da sociedade executada, A2VB Produções e Eventos Ltda., formulado pelo exequente (ID 245983598), para que a execução alcance o patrimônio dos sócios ALEXANDRE FERNANDES BARRETO e ARIANE SOUZA VENCESLAU FERNANDES BARRETO, conforme contrato social de ID 206209944.
O exequente alega, em síntese, que as tentativas de constrição de bens da devedora restaram infrutíferas, conforme demonstrado pelas pesquisas negativas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Sustenta que a relação jurídica subjacente ao título executivo é de consumo, o que autoriza a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
DECIDO.
O pedido comporta deferimento.
A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A caracterização da relação de consumo é inequívoca.
Com efeito, os elementos fáticos e jurídicos demonstram a perfeita subsunção do caso às definições dos artigos 2º e 3º do CDC.
O exequente, pessoa física, contratou a prestação de serviços artísticos (apresentação de banda musical) para um evento de natureza particular – a festa de aniversário de sua companheira, realizada em sua residência.
Agiu, portanto, como destinatário final do serviço, esgotando nele a sua finalidade.
Do outro lado, a executada é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve, de forma profissional e habitual, a atividade de produção de eventos e agenciamento de artistas, enquadrando-se, assim, na definição de fornecedora.
Estabelecida a natureza consumerista da relação, atrai-se a incidência do microssistema protetivo do CDC, que, com o intuito de garantir a máxima efetividade aos direitos do consumidor, adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, positivada no art. 28, § 5º, do referido diploma.
Por esta teoria, não se exige a prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Basta a demonstração de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
No presente caso, o inadimplemento da obrigação é incontroverso, e as diligências realizadas para localizar bens em nome da sociedade empresária foram inexitosas.
Diante do exposto, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exeqüente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025, às 15:21:54.
Documento Assinado Digitalmente -
19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:22
Deferido o pedido de RODRIGO LUIZ MOREIRA - CPF: *02.***.*35-00 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 19:01
Indeferido o pedido de RODRIGO LUIZ MOREIRA - CPF: *02.***.*35-00 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:35
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:35
Outras decisões
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15/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:55
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709982-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ MOREIRA EXECUTADO: A2VB PRODUCOES E EVENTOS LTDA DECISÃO Observa-se do ID 201957084 que foi expedida carta precatória de citação para o Juiz de Direito da Comarca de SALVADOR/BA.
No ID 205599437 foi juntado documento comprovando que a citação não foi cumprida em virtude de a executada não mais funcionar no endereço indicado.
Diante disso, o exequente requereu autorização para que a citação ocorresse em nome do sócio administrador da pessoa jurídica executada.
Observa-se do documento de ID 206211645 que o único sócio administrador da executada é o Sr.
ALEXANDRE FERNANDES BARRETO.
Diante disso, defiro o pedido do credor para que seja realizada a citação pelo Juízo deprecado em nome do Sr.
Alexandre no endereço a seguir indicado: Rua dos Bandeirantes, nº 841, apartamento 15, Bairro Matatu, Salvador/BA, CEP 40.260-000. À Secretaria: Tendo em vista que a carta precatória já foi expedida, cabe ao exequente informar ao Juízo deprecado sobre a viabilidade da citação do sócio administrador, nos termos acima expostos.
Ante o exposto, aguarde-se o cumprimento da diligência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:34
Deferido o pedido de RODRIGO LUIZ MOREIRA - CPF: *02.***.*35-00 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709982-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ MOREIRA EXECUTADO: A2VB PRODUCOES E EVENTOS LTDA DECISÃO Observa-se do ID 203240624 que o exequente comprovou a distribuição da carta precatória. À Secretaria: Ante o exposto, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 dias, para cumprimento da diligência.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar sobre o seu andamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709982-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ MOREIRA EXECUTADO: A2VB PRODUCOES E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação encontra-se disponibilizada no ID 201957084.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 14:55:41.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
08/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:09
Expedição de Carta.
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06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:49
Deferido o pedido de RODRIGO LUIZ MOREIRA - CPF: *02.***.*35-00 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709982-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ MOREIRA EXECUTADO: A2VB PRODUCOES E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) ID 198100392 referente ao(s) mandado(s) de CITAÇÃO - EXECUTADO: A2VB PRODUCOES E EVENTOS LTDA, SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 23:26:32.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
27/05/2024 23:27
Juntada de Certidão
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26/05/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709982-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO LUIZ MOREIRA EXECUTADO: A2VB PRODUCOES E EVENTOS LTDA DESPACHO A decisão de ID 190526045 deferiu o processamento da presente execução.
Entretanto, o exequente informou que o endereço fornecido para citação do executado estava incompleto.
Diante disso, informou que o endereço completo é o seguinte: RUA DOS BANDEIRANTES, Nº 100, 2º ANDAR, SALA 201, BAIRRO MATATU, SALVADOR/BA, CEP 40.260-000. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se Carta/AR para citação do executado no endereço acima indicado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709982-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RODRIGO LUIZ MOREIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*35-00 Parte ré: A2VB PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-37 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: A2VB PRODUCOES E EVENTOS LTDA Endereço: Rua dos Bandeirantes, 100, - lado par, Matatu, SALVADOR - BA - CEP: 40260-000 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 71.739,49 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 71.739,49, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190224685 Petição Inicial Petição Inicial 24031609131594900000174015576 190224686 PROCURACOA RODRIGO Procuração/Substabelecimento 24031609131641900000174015577 190224687 CNH RODRIGO Documento de Identificação 24031609131674700000174015578 190224688 TERMO DE ACORDO E CONFISSAO DE DIVIDA Documento de Comprovação 24031609131702600000174015579 190224689 CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICO ARTISTICO Documento de Comprovação 24031609131729100000174015580 190224690 CONVERSAS WHATSAPP - CONTRATACAO Documento de Comprovação 24031609131757000000174015581 190224691 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - RODRIGO MOREIRA X A2VB Documento de Comprovação 24031609131784600000174015582 190224692 GUIA DE CUSTAS Guia 24031609131812000000174015583 190224693 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24031609131837500000174015584 -
25/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:14
Deferido o pedido de RODRIGO LUIZ MOREIRA - CPF: *02.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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