TJDFT - 0715559-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:19
Processo Desarquivado
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11/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:28
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 20:26
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715559-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA DA COSTA EXECUTADO: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 194061977).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:33:07.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
22/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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20/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715559-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA MARIA DA COSTA EXECUTADO: VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As astreintes possuem natureza coercitiva, a fim de compelir o devedor ao cumprimento da prestação, de modo que a aplicação de multa de forma retroativa implicaria desvirtuamento de sua finalidade precípua.
Deveras, a sentença confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, de sorte que inclui-se na obrigação constituída a abstenção de cobrança das cártulas, mesmo porque a relação jurídica subjacente fora desfeita, com retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), e a manutenção das cobranças ou retenção dos cheques implicaria enriquecimento ilícito da parte devedora.
Portanto, atento ao dever de cooperação e de lealdade processual, a devedora deverá promover a restituição dos cheques à credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se ainda a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração por crime de desobediência.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se pessoalmente a parte executada, via expediente eletrônico, nos termos dos artigos 513 e 270, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud) e venham os autos conclusos para adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive a busca e apreensão dos documentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:12
Outras decisões
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20/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2024 14:26
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXECUTADO) em 18/03/2024.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
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12/02/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 09:58
Recebidos os autos
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06/02/2023 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 01:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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07/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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22/12/2022 18:58
Recebidos os autos
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22/12/2022 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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08/08/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 19:23
Recebidos os autos
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21/07/2022 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:02
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:06
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de VITALIDADE ODONTOLOGIA LTDA - EPP em 23/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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28/05/2022 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 12:29
Recebidos os autos
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04/05/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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