TJDFT - 0738611-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0738611-74.2021.8.07.0001 RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA MALOSSO QUINTANA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 65267913, inadmitiu o recurso especial interposto por LUCIANA APARECIDA MALOSSO QUINTANA, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado à Corte Superior.
O STJ devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.162.222/PE (Tema 1.300), afetado para uniformização da controvérsia “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 71066494).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
06/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA MALOSSO QUINTANA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738611-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA APARECIDA MALOSSO QUINTANA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (ID 191376099) opostos pela autora em face da sentença (ID 190244233) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Aduz a embargante que a sentença possui omissões e contradições, na medida em que: (a) a prova pericial foi conduzida de maneira equivocada, porque levou em conta a atualização monetária dos valores e desconsiderou o desfalque ocorrido na sua conta; (b) foi inadequada a imputação de que a autora comprovasse que não recebeu os valores, por configurar prova diabólica.
O embargado se manifestou ao ID 192750815.
DECIDO.
Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
A embargante não descreveu quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, restando evidente que sua pretensão é de ver rediscutido o mérito da sentença, finalidade que não se coaduna com a estreita disciplina dos embargos de declaração.
Houve clareza, congruência e fundamentação adequadas na sentença embargada ao considerar que: (a) o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, facultava a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário; (b) o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente; (c) em detida análise do extrato de ID 107438715, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros; (d) a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora na inicial, no ID 107438717, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhida, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
A discussão em torno da justiça do decisum deve ser apresentada por meio da via recursal adequada, pois os embargos declaratórios não se destinam à revisão de decisão pelo inconformismo da parte.
Logo, conheço dos embargos opostos, mas REJEITO o pedido neles contidos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738611-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA APARECIDA MALOSSO QUINTANA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 191376099, em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/03/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738611-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA APARECIDA MALOSSO QUINTANA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCIANA APARECIDA MALOSSO QUINTANA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora que era servidora pública antes de 1988 e era incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor.
Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá presente foi considerado irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos.
Aponta ainda a existência de dano moral.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$58.879,69.
Ademais, requereu ainda a condenação em R$ 5.000, a título de danos morais.
Emenda à inicial em ID´s 109462405, 110539524 e 114269705 .
Em 05/05/2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 123751930).
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 125594002), na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta, inadequação do valor da causa, ilegitimidade passiva, e alegação de prejudicial de mérito pela prescrição.
No mérito, contesta a exposição fática exposta pela parte autora.
Discorre que a parte autora recebeu distribuições de quotas durante vários anos, através de pagamentos em contas bancárias e diretamente na folha de pagamento.
Descreve os aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP.
Assevera que os valores foram atualizados, ao longo dos anos, de acordo com os parâmetros previstos pela legislação, e que eventual irregularidade não pode ser imputada a ré.
Afirma que a simples alegação de que os valores são ínfimos não merece prosperar, já que destituídas da comprovação do erro.
Pondera não estar presente qualquer pressuposto para a responsabilização civil.
Rechaça ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, e consequentemente o dever de indenizar danos materiais ou morais.
Réplica em ID 126707895.
Em decisão de saneamento (ID126856428) todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Em decisão de ID 128239710 foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado em ID 150824123, com esclarecimentos em ID 158014886. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora.
A parte autora não apresentou cálculo detalhado como alcançou o valor, mas apenas a aplicação de atualização, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 107438717).
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 107438715, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora na inicial, no ID 107438717, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Vale destacar que como se não bastasse que a parte autora não tenha se desvencilhado de seu ônus probatório, o perito do Juízo deixou claro que não houve erro na atuação do réu e os valores sacados estão corretos.
Conclui o perito que: “Após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PASEP, a perícia apurou que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996. " (ID150824123, página 20).
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente.
Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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17/03/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/03/2024 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 21:40
Recebidos os autos
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03/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:40
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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29/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/06/2023 18:36
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA MALOSSO QUINTANA - CPF: *17.***.*71-60 (AUTOR) em 27/06/2023.
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28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA MALOSSO QUINTANA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 05:00
Recebidos os autos
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01/06/2023 05:00
Indeferido o pedido de LUCIANA APARECIDA MALOSSO QUINTANA - CPF: *17.***.*71-60 (AUTOR)
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30/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:05
Juntada de Petição de laudo
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29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 28/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:10
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/03/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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16/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 19:34
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:40
Expedição de Ofício.
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 19:57
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA MALOSSO QUINTANA em 15/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 08:18
Recebidos os autos
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05/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:18
Indeferido o pedido de LUCIANA APARECIDA MALOSSO QUINTANA - CPF: *17.***.*71-60 (AUTOR)
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02/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/09/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:32
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS ALMEIDA GONCALVES em 22/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 21:52
Recebidos os autos
-
13/07/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 09:01
Recebidos os autos
-
20/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2022 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
05/05/2022 19:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2022 11:26
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2022 23:12
Recebidos os autos
-
01/02/2022 23:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA MALOSSO QUINTANA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 08:26
Recebidos os autos
-
13/01/2022 08:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/01/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 09:52
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:34
Outras decisões
-
02/11/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/11/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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