TJDFT - 0700421-50.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700421-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MEDEIRO DA SILVA HOLANDA, JULIANA SOUZA BATISTA, RODRIGO MARCELINO CABRAL REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELINO CABRAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA BATISTA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700421-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MEDEIRO DA SILVA HOLANDA, JULIANA SOUZA BATISTA, RODRIGO MARCELINO CABRAL REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem os seus dados bancários para fins de transferência do valor depositado sob ID 171341016.
Após, constando nos autos tais dados, proceda-se à transferência pertinente.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
08/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
08/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELINO CABRAL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA BATISTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIRO DA SILVA HOLANDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700421-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MEDEIRO DA SILVA HOLANDA, JULIANA SOUZA BATISTA, RODRIGO MARCELINO CABRAL REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA GUSTAVO MEDEIRO DA SILVA HOLANDA, JULIANA SOUZA BATISTA e RODRIGO MARCELINO CABRAL propuseram ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., por meio da qual requereram a condenação das rés: I) a pagarem a quantia de R$ 3.910,61 (três mil e novecentos e dez reais e sessenta e um centavo), a título de danos materiais; e II) a adimplirem o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 147897898), extrai-se da exordial: "Os Autores pretendendo fazer uma viagem juntos adquiriram no dia 16 de junho de 2022, junto a agência CVC do Pátio Brasil Shopping - DF, um Cruzeiro da MSC, o qual sairia da cidade de Santos – SP no dia 08 de novembro de 2022 com destino a Porto Belo e a Balneário Camboriú SC, retornando a Santos no dia 12 de novembro de 2022.
Pelo Cruzeiro os Autores desembolsaram a quantia de R$ 11.090,00 (onze mil e noventa reais), paga por meio de cartão de crédito. (Comprovantes anexos) Depois de todos os detalhes terem sido acertados, e o contrato assinado, os Autores compraram as passagens áreas com destino a São Paulo – SP para o tão realizado cruzeiro.
Ocorre que no dia 04 de agosto de 2022 (documento em anexo), os demandantes foram informados pela agência de viagens do cancelamento de um dia da programação do cruzeiro, e como já haviam adquirido a passagem aérea tiveram que se hospedar em um hotel (comprovante do pagamento do hotel em anexo) e outros gastos com alimentação não programados. (…) Ocorre que os autores tentaram várias vezes dialogar com a demandada para que fosse feito o reembolso do valor do dia de viagem paga e cancelada pela própria agência, sem sucesso.
Também a agência não buscou reembolsar os gastos de hotel e alimentação devido aos demandantes”.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 26/07/2023 (ID 166698196), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, quando do oferecimento de sua peça de defesa, a 2ª requerida – além de formular preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” em relação ao pedido de reembolso dos valores pagos a terceiros – aventou que os postulantes não comprovaram os prejuízos por eles alegados na inicial e, por isso, pugnou pelo acolhimento da tese de “ilegitimidade ativa dos Autores" e pelo "reconhecimento da inépcia da inicial”.
Ademais, em suas respectivas contestações (ID's 158078296 e 166370432), ambas as empresas rés, entre outros argumentos, asseveraram que aos autores não demonstraram os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual requereram a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Ato contínuo, os demandantes manifestaram-se nos termos do ID 166926352.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito dos autores de designação de audiência de instrução e julgamento.
Por oportuno, vale ressaltar que, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar a produção apenas daquelas que são necessárias para a formação de sua livre convicção motivada, razão pela qual não possui a obrigação de produzir todos os meios probatórios postulados pelas partes (Acórdão 1391916, 07039981020218070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 21/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, passo ao exame as preliminares aventadas pela 2ª requerida.
Com efeito, a alegação de ilegitimidade passiva “ad causam” não merece prosperar.
Isso porque – segundo a narrativa historiada na inicial – a alegada falha na prestação de serviços resultou nos dispêndios reclamados pelos requerentes, de modo que há evidente pertinência subjetiva da 2ª ré em relação à espécie.
Por oportuno, ressalta-se que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Diante disso, rejeito a preliminar sob exame.
Quanto às demais preliminares, arguidas sob o fundamento de que os autores não demonstraram por meio de elementos probatórios as teses deduzidas na exordial, deixo de apreciá-las porquanto se confundem indubitavelmente com o mérito.
Passo a apreciar o objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é companhia aérea e a autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de modo que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que os pleitos autorais merecem parcialmente prosperar, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
No caso dos autos, verifica-se que os autores adquiriram – em junho de 2022 – um pacote de cruzeiro com quatro diárias, partindo da cidade de Santos/SP no dia 08 de novembro de 2022 e retornando para a mesma localidade no dia 12 de novembro de 2022.
Todavia, no dia 04 de agosto de 2022, foram comunicados do cancelamento de um dos dias adquiridos, resultando no retorno antecipado para Santos/SP no dia 11 de novembro de 2022. É importante consignar também que, no comunicado enviado aos demandantes, foram ofertadas as seguintes opções: aceitar a alteração da programação, com o consequente reembolso proporcional de 01 (uma) noite de cruzeiro; ou remarcar o cruzeiro para a América do Sul (temporada 2022/2023), com até 04 (quatro) noites sem diferença tarifaria; ou optar pelo cancelamento do cruzeiro, com o consequente reembolso integral do valor integral pago a MSC Cruzeiros (ID 166370433).
Dito isso, vale ressaltar que, como os autores optaram por aceitar a alteração da programação com o consequente reembolso, não há como vislumbrar a prática de qualquer ato ilícito por parte das rés no tocante a esse cancelamento de uma noite de cruzeiro e, por conseguinte, não podem ser responsabilizadas pelos dispêndios dos postulantes decorrentes da anuência deles à alteração da programação do cruzeiro contratado.
Ressalte-se ainda que, a considerar que houve a manifestação de vontade dos consumidores sem qualquer vício aparente de consentimento, entendimento diverso resultaria em inequívoca violação do princípio da boa-fé objetiva nos contratos, notadamente do seu subprincípio do "venire contra factum proprium” (postulado da vedação do comportamento contraditório).
Diante disso, verifica-se que não houve malferimento da legislação consumerista, precipuamente por se tratar de cancelamento parcial comunicado com mais de três meses de antecedência.
Logo, conclui-se que – quanto ao ponto – não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço, ato ilícito por parte da empresa demandada, prática abusiva ou qualquer outra violação às normas consumeristas.
Tecidas essas considerações, no que tange ao pleito de indenização sob a rubrica de danos materiais, constata-se que merece prosperar parcialmente.
Isso porque, como o comunicado enviado aos autores assegurava o reembolso proporcional de uma das noites (ID 166370433), os postulantes fazem jus ao montante de R$ 2.772,50 (dois mil e setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), montante oriundo de mera operação matemática consistente na divisão do valor total do contrato (R$ 11.090,00) por quatro noites.
Entretanto, a considerar que restou satisfatoriamente comprovada a realização do estorno do valor de R$ 2.408,44 em prol dos consumidores no curso da presente ação (ID 166370434), que sequer restou impugnado pelos autores, é medida de rigor – a fim de evitar o enriquecimento ilícito – condenar as rés a pagarem solidariamente aos requerentes apenas a quantia de R$ 364,06 (trezentos e sessenta e quatro reais e seis centavos).
Registre-se, por oportuno, que a dilação do prazo de pagamento na forma prevista na Lei n.º 14.046/2020 não se aplica ao caso concreto, porquanto a oferta apresentada aos postulantes não indicava qualquer restrição ao reembolso pretendido, de modo que – para evitar violação ao princípio da boa-fé objetiva – a restituição deve ser imediata, em consonância com os preceitos consumeristas.
Noutro giro, passo ao exame do pedido de indenização a título de danos morais.
Com efeito, em que pesem os aborrecimentos advindos do cancelamento de uma noite do cruzeiro e da não efetivação imediata do respectivo estorno, não vislumbro violação aos direitos de personalidade dos requerentes.
Ressalte-se que os danos morais demandam situação de grave afronta aos atributos da personalidade, daí não ser razoável inserir nesse contexto fatos que – dentro de um grau médio de ponderação – possam constituir simples transtornos, sob pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, Art. 5o, incisos V e X).
Deito isso, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento, de maneira que não há que se falar em danos morais indenizáveis no presente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. a pagarem solidariamente a GUSTAVO MEDEIRO DA SILVA HOLANDA, JULIANA SOUZA BATISTA e RODRIGO MARCELINO CABRAL, a título de danos materiais, a quantia de R$ 364,06 (trezentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/08/2023 06:08
Recebidos os autos
-
15/08/2023 06:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELINO CABRAL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de JULIANA SOUZA BATISTA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIRO DA SILVA HOLANDA em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
27/07/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700421-50.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MEDEIRO DA SILVA HOLANDA, JULIANA SOUZA BATISTA, RODRIGO MARCELINO CABRAL REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Nada a prover (ID 166020537), vez que o link já se encontra disponibilizado ao ID 158359609.
Aguarde-se a audiência designada.
Ato enviado à ciência da 2a Requerida.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:37
Juntada de Petição de representação
-
26/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
11/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
02/02/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 23:54
Recebidos os autos
-
01/02/2023 23:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/01/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/01/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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