TJDFT - 0724261-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724261-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SARAH KAROLINE LOBAO RODRIGUES DECISÃO 1.
O mandado ID 237562892 foi entregue no endereço em que houve a citação, sendo portanto eficaz a comunicação em razão da mudança de endereço (art. 274 do CPC).
Assim, decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 237537258, no valor de R$ 1.118,97, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3.
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Caso não indicado bem à penhora, retornem os autos à suspensão determinada no ID 206823992 (07/08/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:42
Outras decisões
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31/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE LOBAO RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 18:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724261-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SARAH KAROLINE LOBAO RODRIGUES DECISÃO 1.
Tendo em vista que o exequente comprovou recebimento de crédito pela demandada, com aptidão para alterar sua situação patrimonial, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, de forma simples e observando o valor declinado no ID 235008713. 2.
Acaso infrutífera a pesquisa, retornem os autos à suspensão determinada no ID 206823992 (07/08/2024).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:24
Deferido o pedido de SARAH KAROLINE LOBAO RODRIGUES - CPF: *41.***.*78-07 (EXECUTADO).
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08/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:55
Indeferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724261-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: SARAH KAROLINE LOBAO RODRIGUES DECISÃO 1.
Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SARAH KAROLINE LOBAO RODRIGUES Endereço: SQ 17, Quadra 6, Lote 62, Centro, Cidade Ocidental/GO - CEP: 72.880-666 Valor da causa: R$ 11.167,09 (ID 190861492) 2.
Indefiro o pedido para que conste no mandado a ordem para intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 3.
Aguarde-se o resultado da diligência (item 1).
Frutífera, prossiga-se nos termos do ID 162787663.
Acaso não localizados bens passíveis de constrição, intime-se para indicar bens sob pena de suspensão e voltem conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 17:09:38.
Documento Assinado Digitalmente -
25/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:38
Deferido em parte o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SARAH KAROLINE LOBAO RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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18/01/2024 06:34
Juntada de Certidão
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31/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2023 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 03:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 00:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:31
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:31
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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21/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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