TJDFT - 0705128-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/08/2025 18:08
Deferido o pedido de RESIDENCIAL LOFT LIVING - CNPJ: 39.***.***/0001-67 (AUTOR).
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13/06/2025 03:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705128-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL LOFT LIVING RECONVINTE: VALDIRENE LINHARES PAIVA REQUERIDO: VALDIRENE LINHARES PAIVA RECONVINDO: RESIDENCIAL LOFT LIVING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:29
Outras decisões
-
11/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/01/2025 12:58
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705128-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL LOFT LIVING REQUERIDO: VALDIRENE LINHARES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré.
Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se.
Fica a parte autora intimada para que apresente contestação à reconvenção interposta, bem como réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo contestação à reconvenção, deverá a ré/reconvinte ser intimada para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:10
Outras decisões
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25/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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12/08/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/08/2024 02:21
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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12/06/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2024 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/06/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705128-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL LOFT LIVING REQUERIDO: VALDIRENE LINHARES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 189696930).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:56
Outras decisões
-
18/03/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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