TJDFT - 0738169-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738169-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COPACABANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI, VANESSA ANDRADE DA SILVA, VALDEON VERGINO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
O Juízo deprecado procedeu à citação do 3º executado (Valdeon) por meio telefônico, conforme certidão acostada no ID 246942396, p. 93.
Assim, neste ato excluí a Curadoria Especial da representação do 3º executado (Valdeon), ao passo em que anotei a citação. 2.
Informe o exequente em que estágio encontra-se a Carta Precatória para citação da 2ª executada (Vanessa), expedida no ID 225253834.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos inclusive para determinar os atos constritivos em relação aos executados já citados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 15:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
10/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:40
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 17:39
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/01/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/12/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/12/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/11/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VALDEON VERGINO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de COPACABANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VANESSA ANDRADE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Edital em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Edital em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Edital em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:41
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:18
Outras decisões
-
24/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/04/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738169-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COPACABANA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI, VANESSA ANDRADE DA SILVA, VALDEON VERGINO DE OLIVEIRA DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/03/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2024 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:03
Outras decisões
-
21/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
09/11/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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