TJDFT - 0730925-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 06:39
Recebidos os autos
-
07/08/2025 06:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:19
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
16/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2024 18:12
Outras decisões
-
10/12/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730925-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DEYSE FONSECA BRANDAO Inquérito Policial: 980/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu DEYSE FONSECA BRANDAO , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 10/12/2024 às 16:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730925-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DEYSE FONSECA BRANDAO Inquérito Policial: 980/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, torno os autos ao Ministério Público, uma vez que, salvo melhor juízo, quando do decurso do prazo solicitado no ID 208575173, já terá ocorrido a audiência, que se encontra designada para 03/09/2024.
Ainda, ficam as partes intimadas acerca da não localização da testemunha PEDRO GUALBERTO MARQUES, conforme certidão de ID 208441500.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730925-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DEYSE FONSECA BRANDAO Inquérito Policial: 980/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes, tendo em vista a não localização da ré DEYSE FONSECA BRANDAO para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 208125999.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0730925-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DEYSE FONSECA BRANDAO Inquérito Policial: 980/2023 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu DEYSE FONSECA BRANDAO , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 03/09/2024 18:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
21/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 18:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0730925-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEYSE FONSECA BRANDAO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 180687916) em desfavor da acusada DEYSE FONSECA BRANDAO, já qualificadanos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 26/01/2024 (ID 184309508); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 10/02/2024 (ID 186450654), tendo ela informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 188874852), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO Observo que houve a apresentação de resposta à acusação (ID 189719126) por defesa particular subscrita por LUIZ EDUARDO COSTA DE ALMEIDA (OAB/DF 47.783).
Entretanto, não houve a juntada da procuração.
Mesmo após intimado para apresentar a procuração, o causídico deixou transcorrer in albis o prazo.
Desta forma, considerando que não houve apresentação de procuração, nomeio a defensoria pública para patrocinar a defesa da ré.
Sem prejuízo de, caso seja juntada a procuração, haja a habilitação de advogado particular.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 05:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 05:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0730925-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEYSE FONSECA BRANDAO DECISÃO Ante a manifestação de ID 189719126, intime-se o referido causídico para que junte a devida procuração assinada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno, retifico erro material na decisão de recebimento de denúncia (ID 184309508) para, onde consta "RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor do(s) acusado(s) EM APURAÇÃO: FABIANO DA SILVEIRA, DEYSE FONSECA BRANDAO (...)", constar "RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor da acusada DEYSE FONSECA BRANDAO".
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
18/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:56
Outras decisões
-
12/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
05/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:06
Determinado o arquivamento
-
26/01/2024 17:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/01/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:09
Outras decisões
-
16/08/2023 21:09
Determinado o Arquivamento
-
14/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 05:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/07/2023 05:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/07/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 12:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/07/2023 12:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 12:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/07/2023 12:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/07/2023 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
27/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 10:26
Juntada de laudo
-
26/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 10:17
Juntada de laudo
-
26/07/2023 10:15
Juntada de laudo
-
26/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 03:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/07/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750801-98.2023.8.07.0001
Copen Companhia de Petroleo, Gas e Energ...
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Thales Romano Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 12:46
Processo nº 0713387-43.2022.8.07.0020
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Carlos Roberto Misson
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 16:14
Processo nº 0705128-88.2024.8.07.0020
Residencial Loft Living
Valdirene Linhares Paiva
Advogado: Polyane Christine Ferreira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:48
Processo nº 0719599-45.2019.8.07.0001
Colegio Visao Bsb 691Df LTDA - ME
Kyvia Aparecida de Sousa
Advogado: Cristina Gabriel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 13:50
Processo nº 0710593-38.2024.8.07.0001
Associacao de Beneficio aos Servidores D...
Verbena Alves Nonato
Advogado: Savio Eduardo Lima Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:51