TJDFT - 0710581-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:37
Deferido o pedido de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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27/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 23:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710581-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à VARA DO TRABALHO DO GAMA - DF no rosto dos autos de nº 0001090-65.2021.5.10.0111 e 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA (0001028-12.2022.5.10.0007) até o limite do valor em execução (R$98.409,44 - ID 235348362).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, às 15:23:30.
Documento Assinado Digitalmente -
13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:29
Deferido o pedido de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:20
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:20
Indeferido o pedido de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:06
Indeferido o pedido de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710581-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO A parte executada apresentou carta fiança (ID 206047208) emitida pelo Eurobank, para concessão do efeito suspensivo ao feito executivo.
Entretanto, a decisão de ID 208916566 indeferiu o pedido do devedor.
Diante disso, o exequente requereu que fosse expedido ofício ao Eurobank para que disponibilize os valores da carta de fiança e para informar se a executada possui crédito a receber.
Assiste parcial razão ao exequente.
A carta de fiança bancária é um contrato acessório que tem por objeto garantir o cumprimento de uma obrigação futura, desde que preenchidos os requisitos pactuados.
No caso em tela, a garantia prestada pelo executado não foi aceita para efeito de garantia do juízo, conforme expressamente decidido, razão pela qual o contrato de fiança não pode ser objeto de constrição judicial para disponibilização de valores em favor do exequente.
Além disso, a natureza da fiança bancária pressupõe o inadimplemento de obrigação garantida e a exigibilidade do pagamento pelo fiador, o que não se verifica na presente hipótese.
A sua contratação é limitada à ocorrência de eventos futuros e incertos, que, no caso, não se concretizaram.
Entretanto, no que tange à expedição de ofício para verificar se existem créditos a receber, entendo que o pedido deve ser acolhido.
Diante disso, confiro força de ofício à presente decisão para que seja remetida ao EURO BANK GARANTIAS – CNPJ: 22.***.***/0001-37, com sede à Av.
Paulista 777, 15º andar – sala 54, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP– CEP: 01311-100.
Passo a analisar o pedido de penhora de recebíveis de cartões de crédito.
As pesquisas de bens não foram frutíferas.
Observa-se, portanto, que os elementos de convicção coligidos apontam que o executado não possui patrimônio penhorável, razão pela qual revela-se improvável que a medida seja eficaz.
Ademais, convém alinhavar, conforme ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, a penhora de créditos se enquadra como constrição sobre "outros direitos", cabível apenas quando exauridas as buscas patrimoniais sobre os bens antecedentes (dinheiro, títulos da dívida pública, veículos, bens móveis, semoventes, etc).
No caso vertente, não houve sequer a juntada da pesquisa de eventuais bens imóveis.
Assim, indefiro. À Secretaria: Expeça-se ofício conforme acima indicado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:20
Deferido em parte o pedido de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 06:13
Processo Desarquivado
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17/12/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:16
Outras decisões
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06/12/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:34
Indeferido o pedido de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:08
Outras decisões
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25/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:01
Mandado devolvido redistribuido
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14/10/2024 09:33
Mandado devolvido redistribuido
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08/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710581-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO A decisão de ID 209635210 deferiu a penhora de créditos da executada decorrentes dos contratos firmados com a CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
No ID 209937529 a devedora informou que os contratos outrora mantidos com a companhia tiveram sua vigência encerrada em 09/08/2024 e os valores pendentes de pagamento já foram objeto de penhora, no bojo da ação cautelar nº 0000999-82.2024.5.10.0009, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil e do Mobiliário do Distrito Federal, para adimplemento de verbas rescisórias de trabalhadores.
Na petição de ID 211883280 o exequente requereu a manutenção da penhora referente aos créditos referente ao contrato com a CAESB.
Ainda, o executado ofereceu em substituição à penhora uma Pá Carregadeira CAT 924F, ano 1997, avaliada em R$ 150.000,00, sob o argumento de ser um bem de valor suficiente para garantir a execução.
Entretanto, o credor se manifestou contrariamente ao bem ofertado, vez que o bem não possui registro público que possa assegurar a exclusividade de sua penhora, além de possuir pequena liquidez.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Primeiramente, diferentemente do que alega o credor, a Sentença do Mandado de Segurança (ID 211883281) não reconheceu que o executado possui crédito de R$ 2.130.117,68, uma vez que a Sentença prolatada extinguiu o feito SEM resolução de mérito.
Conforme observado do documento juntado no ID 209941280, houve a determinação de penhora anterior em decisão proferida na justiça do trabalho, conforme a seguir transcrito: “O(A) Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, MANDA que o Oficial de Justiça Avaliador Federal se dirija, URGENTEMENTE ao endereço acima e PENHORA quaisquer Créditos (atuais/futuros e/ou alugueres) do(a) 2ªRECLAMADO(A) junto ao(à) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL AVENIDA SIBIPIRUNA, 13 a 21, lotes, SUL (AGUAS CLARAS), BRASILIA/DF - CEP: 71928- 720, a fim de que esta proceda, em cinco dias, com a disponibilização, em conta judicial vinculada a este feito e à disposição do juízo, do valor de que é titular a segunda reclamada SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA CNPJ 06.***.***/0001-79, no importe de R$ 3.158.159,17 (três milhões cento e cinquenta e oito mil cento e cinquenta e nove reais e dezessete centavos)., e deverá ser depositada na CEF, ag. 3920, ou BANCO DO BRASIL, AG. 4200-5, PAB, Justiça do Trabalho, em conta judicial à disposição desde Juízo.” Entretanto, conforme se nota dos IDS 206060304 e 206060308, a executada foi vencedora dos pregões cujos valores eram de R$ 44.433.409,80 e 87.211.529,70.
Portanto, ainda que tenha sido determinada a penhora pelo Juízo trabalhista, é possível que haja crédito a ser recebido pela executada, razão pela qual mantenho a decisão de penhora.
Quanto ao bem ofertado em garantia, entendo que assiste razão ao exequente, vez que se trata de veículo de difícil alienação e baixa liquidez, não atendendo aos interesses do credor. À Secretaria: Ante o exposto, cumpra-se a decisão de ID 209635210 e expeça-se mandado conforme disposto.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:35
Deferido o pedido de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710581-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO A decisão de ID 209635210 deferiu a penhora de créditos da executada decorrentes dos contratos firmados com a CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
O exequente, na petição de ID 209848053, informou que foi garantido o juízo de forma integral, nos autos dos embargos à execução.
O exequente se manifestou contrariamente ao pedido de cancelamento da penhora dos créditos decorrentes do contrato firmado com a CAESB (ID 209932475).
Por fim, em nova manifestação (ID 209937529), a devedora informou que os contratos outrora mantidos com a companhia tiveram sua vigência encerrada em 09/08/2024 e os valores pendentes de pagamento já foram objeto de penhora, no bojo da ação cautelar nº 0000999-82.2024.5.10.0009, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil e do Mobiliário do Distrito Federal, para adimplemento de verbas rescisórias de trabalhadores. À Secretaria: Diante dos novos fatos apresentados pelo devedor, intime-se a parte credora para indicar se persiste o interesse na penhora dos créditos decorrentes do contrato celebrado com a CAESB e se concorda com a oferta do bem indicado à penhora, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:24
Outras decisões
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710581-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada decorrentes dos contratos firmados com a CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 80.844,95, ID 206060300).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Av.
Sibipiruna, Lotes 13/21, Águas Claras, Brasília-DF, CEP 71.928-720.
Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024, às 16:26:06.
Documento Assinado Digitalmente -
02/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:40
Deferido o pedido de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710581-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO A parte executada apresentou carta fiança (ID 206047208) emitida pelo Eurobank, para concessão do efeito suspensivo ao feito executivo.
O exequente se manifestou pela impossibilidade de acolhimento do pedido do devedor, uma vez que não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, especialmente por não ter demonstrado que a instituição possui credenciamento/autorização do Banco Central.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
A carta-fiança é um meio de garantir o juízo da execução, e, conforme entendimento deste Tribunal, deve ser emitida por instituição financeira que integre o Sistema Financeiro Nacional.
Tal exigência decorre da necessidade de que a garantia seja suficientemente idônea para assegurar o adimplemento da obrigação executada.
No presente caso, verifica-se que não há comprovação nos autos de que a carta-fiança apresentada pelo executado fora emitida por uma instituição que pertence ao Sistema Financeiro Nacional, configurando, portanto, uma garantia meramente fidejussória.
O artigo 789 do CPC dispõe que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
A insuficiência da carta-fiança apresentada compromete a efetividade da execução, pois não se traduz em uma garantia capaz de assegurar a satisfação do crédito exequendo, por não preencher os respectivos requisitos legais.
Ademais, o princípio da segurança jurídica, que norteia todo o ordenamento jurídico, exige que as garantias oferecidas no curso da execução sejam adequadas e idôneas, de modo a evitar prejuízos ao credor e assegurar a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CARTA FIANÇA.
FIADORA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora o devedor possa garantir a execução por meio de fiança bancária, a carta que a parte executada apresentou é mera garantia fidejussória, sem idoneidade para conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, já que a empresa garantidora não é instituição financeira autorizada pelo Banco Central. 2.
A carta de fiança não bancária é uma garantia fidejussória oferecida por empresa que não se equipara a instituição financeira ou a seguradora, de modo que não atende ao disposto no art. 835, § 2º, do CPC. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime.
Negrito nosso.
Por tudo exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. À Secretaria: Intime-se o exequente para que indique o endereço a que será expedido o ofício requerido na petição de ID 206060300, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:10
Indeferido o pedido de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
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26/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710581-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Diante da manifestação da parte executada (ID 205513775), intime-se o exequente para tomar ciência dos documentos juntados, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:59
Outras decisões
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06/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:10
Outras decisões
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02/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 22:12
Recebidos os autos
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14/05/2024 22:12
Deferido o pedido de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710581-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-87 Parte ré: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-79 DECISÃO Primeiramente, a publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico, cabendo a decretação de sigilo apenas nos casos expressamente previstos em lei, ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CRFB/88, art. 5º, LX), o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer, portanto, a regra constitucional da publicidade dos atos processuais.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA Endereço: Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek Trecho 1 Conjunto 10, 03, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72549-550 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 80.844,95 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: Primeiramente, retire-se o sigilo imposto sobre todos os documentos anexos à petição de ID 192747505. 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 80.844,95, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190696518 Petição Inicial Petição Inicial 24032018022999700000174432883 190696523 2.
PROCURAÇÃO - DR NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR Procuração/Substabelecimento 24032018023045800000174434537 190696526 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24032018023114100000174434540 190696529 3.1 Contrato social 24032018023165000000174434543 190696533 4.
CONTRATO DE HONORÁR=_UTF-8_Q_IOS Título de Crédito 24032018023223100000174434547 190696535 5.
E-MAILS DE COBRANÇA Documento de Comprovação 24032018023275900000174434549 190698095 6.
CONVERSAS WHATSAPP Documento de Comprovação 24032018023315000000174434559 190698097 7.
NOTIFICAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO Documento de Comprovação 24032018023358300000174434561 190698099 8.
NOTIFICAÇÃO SHOX Documento de Comprovação 24032018023396800000174434563 190698100 9.
Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24032018023455200000174434564 191210196 Decisão Decisão 24032518273639000000174734507 191210196 Decisão Decisão 24032518273639000000174734507 191533387 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040103002184800000175184628 192747505 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041015144812400000176257426 -
17/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:11
Deferido o pedido de NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710581-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMANDO CAVALCANTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - ME EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) comprovação da prestação dos serviços contratados; b) comprovante de recolhimento de custas iniciais e, c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 21:21:54.
Documento Assinado Digitalmente -
25/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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