TJDFT - 0703309-51.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO PAZ em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703309-51.2021.8.07.0011 Classe judicial: CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO PAZ REQUERIDO: REGINALDO RIBEIRO PAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença foi publicada por três vezes no órgão oficial.
Fica a curadora intimada a comprovar a publicação da sentença uma vez na imprensa local.
Prazo: dez dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
04/02/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:46
Publicado Edital em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:36
Publicado Edital em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:49
Publicado Edital em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0703309-51.2021.8.07.0011 Classe judicial: CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO PAZ - CPF/CNPJ: *38.***.*14-04 REQUERIDO: REGINALDO RIBEIRO PAZ - CPF/CNPJ: *51.***.*03-91 A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação CURATELA (12234) - Processo 0703309-51.2021.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO PAZ, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO restrita a aspectos patrimoniais e negociais de REGINALDO RIBEIRO PAZ (CPF: *51.***.*03-91); por ser portador de deficiência, e ser incapaz de cuidar de si mesmo e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadora: MARIA JOSE RIBEIRO PAZ (CPF: *38.***.*14-04); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 25 de setembro de 2023.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
26/09/2023 15:20
Expedição de Edital.
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22/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/09/2023 07:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/09/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 23:11
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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28/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 05:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0703309-51.2021.8.07.0011 Classe judicial: CURATELA REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO PAZ REQUERIDO: REGINALDO RIBEIRO PAZ Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de pedido de substituição de curatela por meio da qual MARIA JOSE RIBEIRO PAZ, irmã da atual curadora e do curatelado, pretende ser nomeada nova curadora de Reginaldo Ribeiro Paz, eis que sua atual curadora, Lúcia Maria Ribeiro Paz, faleceu em 23.08.2020, ID 99583564.
Decisão de ID 107602949, deferiu a liminar para nomear MARIA JOSE RIBEIRO PAZ curadora provisória de REGINALDO RIBEIRO PAZ.
Interrogatório do interditando em ID 113622827.
Laudo pericial em ID 131011726.
Em parecer manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento do pedido, ID 135908235. É o relatório.
Decido.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
Trata-se de ação de substituição de curador em virtude de óbito da curadora anterior, o que ensejou que o interditado ficasse desassistido de qualquer responsável, o que não pode ser admitido, eis que a interditado necessita que lhe sejam prestados os cuidados necessários da vida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REGINALDO RIBEIRO PAZ à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIA JOSE RIBEIRO PAZ.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0703309-51.2021.8.07.0011 Classe judicial: CURATELA REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO PAZ REQUERIDO: REGINALDO RIBEIRO PAZ Aos ___/___/___, às ________, o(a) Sr(a).
MARIA JOSE RIBEIRO PAZ - CPF: *38.***.*14-04, presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO de REGINALDO RIBEIRO PAZ - CPF: *51.***.*03-91, RG n. 444.149, nascido(a) em 18.07.1955, filho(a) de Joaquim Ribeiro Paz e Teresinha de Jesus Paz, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO PAZ Curadora -
19/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2023 10:45
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:45
Outras decisões
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12/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO PAZ em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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15/04/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 07:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO PAZ em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:16
Recebidos os autos
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20/10/2022 12:16
Deferido o pedido de MARIA JOSE RIBEIRO PAZ - CPF: *38.***.*14-04 (REQUERENTE).
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08/09/2022 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/09/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO PAZ em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:55
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 08:28
Juntada de Certidão
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25/01/2022 18:43
Expedição de Termo.
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25/01/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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25/01/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/01/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
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11/01/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 13:56
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2022 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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11/11/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:48
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/10/2021 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 14:20
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 12:59
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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17/09/2021 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:01
Recebidos os autos
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15/09/2021 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/09/2021 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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11/08/2021 12:33
Recebidos os autos
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11/08/2021 12:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2021 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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