TJDFT - 0703552-42.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:02
Apensado ao processo #Oculto#
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22/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:56
Desmembrado o feito
-
21/09/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:37
Expedição de Carta.
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20/09/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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20/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:32
Juntada de Ofício
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20/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 15:46
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 17:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023.
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13/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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13/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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25/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0703552-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MENEZES DA SILVA, GRACE KELLY DE SOUZA FARIAS BEVENUTTI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, intimo FRANCISCO MENEZES DA SILVA - CPF/CNPJ: *94.***.*47-49 e GRACE KELLY DE SOUZA FARIAS BEVENUTTI - CPF/CNPJ: *72.***.*61-66, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais escritos, no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 21 de agosto de 2023.
FLAVIA REGINA LARA DE SOUZA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria -
21/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 21:12
Juntada de Certidão
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02/08/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:52
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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02/08/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 09:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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02/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 16:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/08/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0703552-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MENEZES DA SILVA, GRACE KELLY DE SOUZA FARIAS BEVENUTTI DESPACHO Intime-se o advogado renunciante para que comunique a renúncia ao seu cliente, a fim de que este constitua novo advogado.
Ressalto que o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante (inclusive para audiência), salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Havendo comprovação da comunicação e não tendo o réu constituído novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o réu para constituir novo advogado em 05 (cinco) dias.
Caso o advogado não tenha efetuado a comunicação, intime-se o réu para constituir novo advogado em 05 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos para determinação de expedição de ofício à OAB.
Em ambos os casos, caso o réu não constitua advogado no prazo de 05 (cinco) dias, nomeio a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo os autos serem remetidos a este órgão.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:36
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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31/07/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0703552-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO MENEZES DA SILVA, GRACE KELLY DE SOUZA FARIAS BEVENUTTI DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de GRACE KELLY DE SOUZA FARIAS BEVENUTTI, tendo o Ministério Público lhe imputado a pratica da infração penal prevista no art. artigo 155, §1º e § 4º, inciso IV (1º fato), no artigo 155, caput (2º fato) e no artigo 155, §4º, inciso IV (3º Fato), todos do Código Penal.
A acusada foi presa preventivamente em 24 de abril de 2023.
A prisão preventiva foi mantida pelo Núcleo de Audiência de Custódia e por este juízo. É o breve relato.
DECIDO.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Nesse sentido, em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do réu, passo à revisão da necessidade de manutenção da cautelar corporal.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Impende rememorar que fatos denunciados são concretamente graves, uma vez que existem nos autos provas da existência do delito capitulado na denúncia e ainda fortes indícios de autoria, conforme depreende-se da ocorrência n. 2.861/2021-1; 3.208/2021-1; e 16/2022-1.
A medida também se faz necessária em especial para garantia da ordem pública, notadamente em razão das anotações constantes nas folhas de antecedentes penais da indiciada, o que demonstra habitualidade criminosa.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada”. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241). “1.
Evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada. 2.
Ordem denegada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Assim, em face, pois da periculosidade da autuada e da probabilidade de reiteração delitiva, necessário se faz uma medida enérgica e eficaz do Poder Judiciário, visando cessar imediatamente seu envolvimento em novos crimes, de modo a resguardar a paz social e o sossego da população local.
Salienta-se, ainda, que a pena do crime denunciado é extremamente alta, de 2 a 8 anos de reclusão por cada fato criminoso em que foi denunciada.
Por fim, destaco que o processo já foi saneado e está aguardando designação de audiência para o dia dia 02/08/2023 às 09:00, estando dentro do limite da razoabilidade.
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, e MANTENHO a prisão preventiva de GRACE KELLY DE SOUZA FARIAS BEVENUTTI, por se tratar de medida proporcional e necessária.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se. -
24/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:52
Mantida a prisão preventida
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24/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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24/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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18/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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18/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 14:51
Desentranhado o documento
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 09:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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20/06/2023 00:33
Publicado Edital em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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16/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:39
Expedição de Edital.
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14/06/2023 17:59
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:08
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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25/04/2023 10:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/04/2023 10:38
Outras decisões
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24/04/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 13:01
Juntada de gravação de audiência
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24/04/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 11:40
Juntada de laudo
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24/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/04/2023 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/04/2023 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:52
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:52
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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14/04/2023 17:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/04/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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14/04/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 17:04
Desentranhado o documento
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14/04/2023 14:18
Recebidos os autos
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03/04/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/04/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2023 19:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/04/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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