TJDFT - 0710203-50.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710203-50.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES EXECUTADO: JULIO CESAR ROSENDO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710203-50.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES EXECUTADO: JULIO CESAR ROSENDO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Fica a parte credora intimada a indicar providência útil à satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do § 1º, do Art. 921 do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:30
Outras decisões
-
14/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:15
Outras decisões
-
10/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710203-50.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES EXECUTADO: JULIO CESAR ROSENDO DUARTE CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD de ID 185228789 .
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 19 de março de 2024.
CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
19/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSENDO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSENDO DUARTE em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/01/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/01/2024 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
30/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 11:22
Outras decisões
-
13/12/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:21
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:33
Expedição de Alvará.
-
19/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:38
Outras decisões
-
06/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:19
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:19
Outras decisões
-
14/06/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:14
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 23:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/08/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
14/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSENDO DUARTE em 05/07/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSENDO DUARTE em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2021 18:36
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:59
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 17:59
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/02/2021 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:59
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSENDO DUARTE em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:27
Publicado Sentença em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
11/01/2021 13:31
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:31
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2020 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 00:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROSENDO DUARTE em 23/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 23:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:36
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 01:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2020 01:26
Juntada de Certidão
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12/08/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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