TJDFT - 0702091-83.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
03/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/02/2025 15:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 02:44
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ONOFRE MENDES DA COSTA NETO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 12 de setembro de 2024 20:56:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 23:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702091-83.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDINA RODRIGUES SAMPAIO DE PINHO REU: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, ONOFRE MENDES DA COSTA NETO DECISÃO Em consulta ao PJE, foi verificado que, anteriormente, foi proposta pela parte autora ação semelhante à presente, perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Gama (Processo nº 0711757-63.2023.8.07.0004), que foi extinta sem resolução do mérito.
O art. 286, inciso II, do CPC determina que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
EXTINÇÃO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, preconiza que: serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2.
Nessa mesma linha de raciocínio, é norma do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF que diz que a distribuição será por dependência, quando o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido. 3.
No presente caso, o agravante já havia ajuizado ação idêntica perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, sob o n° 0744199-62.2021.8.07.0001, que foi extinta, sem julgamento do mérito, em razão de pedido de desistência, de forma que aquele juízo se tornou prevento para processar os autos de origem, por força do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1651616, 07284446420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
ART. 523, II, CPC.
REPROPOSITURA DA DEMANDA.
PREVENÇÃO.
JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O pedido de desistência quanto a pedido de subseqüente distribuição aleatória implica em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa manobrar para afastar-se de juízo fixado e no qual teve pretensão recusada, circunstância que pode ensejar temor de revés a se repetir na nova demanda ajuizada. 2.
Sobre a repropositura de demandas, preconiza o inciso II do art. 253 do CPC que o processo será distribuído por dependência quando o anterior tiver sido extinto, sem o exame de mérito, e o pedido tiver sido reiterado, estando a parte requerida incluída no polo passivo de ambas as demandas. 3.
Conflito procedente.Declarado competente o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.1007380, 07022962620168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Diante do exposto, determino a redistribuição IMEDIATA do presente feito para a 1ª Vara Cível do Gama, por se tratar de Juízo absolutamente competente para julgar o presente feito.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:26
Declarada incompetência
-
12/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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