TJDFT - 0705452-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 02:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 02:28
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 02:28
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:37
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA BRANDAO em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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09/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:46
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:46
Gratuidade da justiça não concedida a SONIA MARIA BRANDAO - CPF: *38.***.*70-97 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705452-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SONIA MARIA BRANDAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO ITAUCARD S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, ONBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.
A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de exibição de entrega de documentos com pedido liminar.
Conforme o disposto no art. 381, inciso III, do CPC, a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o ajuizamento de ação posteriormente, como no caso dos autos.
Logo, deve se valer, previamente, deste procedimento probatório, pois não são admitidos os pedidos condicionais e meritórios por ela deduzidos em sua inicial.
Portanto, o presente feito deverá ser convertido para ação de produção antecipada de provas, disciplinada no art. 381 e seguintes do CPC, atendendo-se aos requisitos legais pertinentes.
Em caso de pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados e período de sua exibição, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado.
Deverá a requerente, ainda, comprovar o prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Deverá, ainda, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, acostar comprovante de residência atual em nome da parte autora.
Por fim, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários, faturas de cartões de créditos e comprovantes de despesas mensais diversos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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