TJDFT - 0715401-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/11/2024 21:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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16/09/2024 02:20
Publicado Ofício em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/07/2024 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 05:13
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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11/07/2024 05:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715401-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA HELENA FERNANDES LIMA SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:35
Outras decisões
-
28/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/02/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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