TJDFT - 0719787-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:20
Outras decisões
-
02/09/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MACEDO RIBEIRO QUEROBIM em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME GUIMARÃES ALVES DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS SOUTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA CASSIANO BRASIL BATISTA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BARREIROS FRANCO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BARREIROS FRANCO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719787-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERNANDA BARREIROS FRANCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROBERTA CASSIANO BRASIL BATISTA, THAIS DOS SANTOS SOUTO, GUILHERME GUIMARÃES ALVES DA COSTA, ANDRE LUIS DA SILVA ARAUJO, GIOVANNA MACEDO RIBEIRO QUEROBIM SENTENÇA Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta pela parte autora em desfavor das partes rés, com a pretensão, em síntese da condenação das partes ré a obrigação de não fazer imputações sobre prática de plágio à parte autora, compensarem os danos morais e a realizarem retratação sobre as imputações praticadas, pois, em síntese, a parte afirma que é formada em Design Gráfico e realiza “trabalhos artísticos, tais como, desenhos e caricaturas de “animes”, um tipo de desenho oriental, e os expõem em eventos do ramo Gekk”, que usa “usa referências como inspiração, uma prática normal e habitual no meio de artistas geek”, mas que os réus vêm a acusando da prática de “tracing”, espécie de plágio, e que essas imputações, além de terem sido realizadas diretamente à autora, também foram feitas para organizadores de eventos a fim de que a autora “não mais fizesse parte do grupo de artistas e fosse excluída dos eventos” (Emapalooza e Candango Geek).
A parte autora afirma que as partes rés enveredaram campanha para prejudicá-las por meio de acusações de difamação e calúnia.
Em id. 174948956 foi determinada a emenda da petição inicial.
As partes ré foram citadas, apresentaram contestação impugnando os fragmentos de diálogos juntados na petição inicial, afirmaram que a parte autora é “é contumaz reprodutora de obras de terceiros”, que desenvolveram trabalhados em conjunto com a parte autora, mas diante das referidas práticas, decidiram alertá-la sobre a prática de “tracing”, mas que diante da continuidade da conduta, comunicaram terceiros autores de desenhos originais sobre as condutas da parte autora, afirmaram que não têm ingerência sobre a exclusão ou não da parte autora de eventos, mas que ela continua participando desses eventos, e defenderam a inexistência de calúnia e difamação, a inocorrência de danos morais e o descabimento da retratação.
A parte autora apresentou réplica em id. 193221688.
A parte autora requereu a produção da prova pericial (id. 196469553) e as partes rés externaram desinteresse pela produção de outras provas (id. 196405707).
A prova pericial foi indeferida, pois “a questão controvertida no feito não é o exercício do trabalho profissional da autora, mas analisar se os atos imputados aos réus são ofensivos à honra subjetiva da requerente”.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há questões ou pedidos pendentes.
Os autos não contêm questões ou pedidos pendentes.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
As partes não arguiram preliminares.
Portanto, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e do requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cominatória c.c. pretensão de compensação de danos ajuizada pela parte autora em desfavor das partes rés em razão de supostas imputações de fatos caracterizadores de calúnia e injúria.
O regime jurídico aplicável ao caso é de direito civil.
A controvérsia entre as partes reside nos comportamentos das partes rés de alertarem a parte autora e comunicarem terceiros de que a arte desenvolvida era cópia de desenhos originais.
Os diálogos retratados nos autos comprovam conversas dos réus com a parte autora e com terceiros, e que essas conversas não externaram apenas palavras de descontentamento entre ambas, mas também afirmações de que os desenhos da parte autora configuram “tracing”, plágio e crime.
Também consta na petição inicial comunicações feitas a organização do evento EMAPALOOZA afirmando que a parte autora praticava plágio por meio do “tracing”.
Ainda, foram apresentadas imputações de “tracing” à produção do evento Candango Geek.
As partes rés não negaram a realização de imputações de “tracing” contra a parte autora, porém afirmaram que as comunicações com “a organização do evento ocorreu de forma particular, por meio do direct na rede social Instagram, em uma conversa privada”, e reafirmaram a ocorrência do plágio.
No caso, é incontroverso que os réus afirmaram que a parte autora praticou “tracing” e plágio.
As impugnações trazidas pelas partes rés sobre os documentos de diálogos da petição inicial foram genéricas, e a ocorrência e veracidade sequer foi refutada pelas partes rés.
Portando, não diante da ausência de demonstração da ilicitude da prova, afastada a alegada imprestabilidade.
A violação aos direitos autorais e aos direitos conexos é tipificado no art. 184, caput, do Código Penal como crime, cuja pretensão acusatória é exercida por meio de ação penal de iniciativa privada (art. 186, I, do Código Penal).
Portanto, incabível a exceção da verdade (art. 138, § 3º, I, do CP) como excludente da ilicitude da conduta.
As partes rés não comprovaram a comunicação da ocorrência policial ou a adoção de providências legais ou de acordo com a regulação dos eventos sobre prática de plágio.
O comportamento das partes rés retrata ausência prudência, e portanto, culpa, que embora não punida no âmbito do direito penal como elemento subjetivo dos crimes contra a honra, constitui um dos elementos da responsabilidade civil.
Além disso, no caso, tanto a honra objetiva como a honra subjetiva da parte autora foi violada como bem jurídico, pois além da imputação da prática de “tracing” perante terceiros, as partes rés também transgrediram a honra subjetiva da parte autora, constituída pelos atributos morais, físicos, intelectuais, sociais e pessoais.
Para que seja caracterizada a violação aos direitos da personalidade não é necessária a imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos à vítima, e sem a necessidade que terceiros tomem conhecimento da imputação ofensiva.
O ato ilícito, portanto, foi consumado.
Nesta ordem de ideias, imperiosa a indenização pleiteada frente ao ato ilícito ocorrido.
A observação do que ordinariamente acontece na vida cotidiana deixa evidente a conclusão de que o cidadão objeto de tais imputações certamente sentir-se-ia ofendido.
E nem há que se falar em exercício regular de direito, pois embora de basilar importância no Estado Democrático de Direito, não se confunde com a possibilidade de externar imputações sobre prática de atos ilícitos penais a terceiros.
O exercício regular desse direito, de comunicar a ocorrência de prática criminosa, deve ocorrer às autoridades competentes, e não da forma como feita pelas partes rés, perante organizadores de eventos, sem a observância das formalidades estatutárias do evento.
Contudo, a presente conclusão de ilicitude das condutas perpetradas não permite a cominação de obrigação de não fazer às partes rés.
Isso porque eventos de exposição artística contam com regras internas de organização para participação.
A eventual comunicação de violação a essas regras de participação, desde que exercidas de forma prudente, por exemplo, com a demonstração da semelhança entre uma obra exposta e outra obra preexistente, identificando a possível violação às regras de participação, e sem imputações formais sobre a prática de crime, constituem exercício regular de direito, pois a própria pessoa representada, nesses casos, quando adere às regras para participação no evento, admite que suas obras sejam objeto de fiscalização por terceiros.
Contudo, esse não foi o caso dos autos, pois as provas documentais encartadas não comprovam que as imputações feitas à parte autora ocorrem em conformidade com as normas de regulação do evento.
Com relação ao arbitramento da indenização, em atenção ao critério bifásico, e considerando a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, intensidade do sofrimento acarretado à vítima, além do grau de culpa das partes rés, é proporcional à ofensa, para a devida compensação, o montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, a retração requerida consiste em comportamento espontâneo, que deve partir do sentimento de arrependimento do agressor, e a recusa em fornecê-lo se resolve na indenização de eventuais danos morais, conforme se apreciou para o caso.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXPOSIÇÃO DE CONDÔMINO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RETRATAÇÃO PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. [.]...] 6 - Obrigação de fazer.
Retratação pública.
A retratação é atitude espontânea de quem, subjetivamente, entende ser indevida a prática de uma agressão ou conduta inadequada.
Seria de todo conveniente que o condomínio, em nome da pacificação interna da comunidade reavaliasse os fatos que resultaram na ofensa ao autor.
Contudo, impor a retratação por decisão judicial não se coaduna com a natureza daquela, antes agravando mais o conflito, mesmo porque ela nunca será, de fato, uma retratação.
Chega a ser mesmo impossível compelir as pessoas a participarem da pretendida assembleia de retratação.
Assim, rejeita-se a pretensão em condenação de obrigação de fazer.
Sentença que se reforma para aumentar o valor da condenação. 7 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC (TJDFT, Acórdão 1306314, 07226213220208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 23/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ATO COMISSIVO.
AUSENCIA DE ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
RETRATAÇÃO. [...] 7 - Obrigação de fazer.
Retratação pública.
A retratação é atitude espontânea de quem, subjetivamente, entende ser indevida a prática de uma agressão ou conduta inadequada.
Não há ilícito reconhecido de forma a indicar a necessidade de uma retratação.
Impor a retratação por decisão judicial não se coaduna com a natureza daquela, antes agravando mais o conflito, mesmo porque, sem o elemento volitivo, ela nunca será, de fato, uma retratação.
Assim, rejeita-se a pretensão em condenação de obrigação de fazer.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 8 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelos recorrentes vencidos (TJDFT, Acórdão 1362038, 07489351520208070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) Por isso, conforme art. 953 do Código Civil, no caso de dano decorrente de ato de calúnia, difamação ou injúria, a indenização compreenderá o dano comprovado pelo ofendido.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as partes ré, solidariamente, a compensarem a parte autora pelos danos morais sofridos no montante de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% a conta do evento danoso (inscrição indevida), nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.
Ainda, diante da sucumbência recíproca, mas observada a Súmula n.º 326 do c.
STJ, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de metade à parte autora e metade às partes rés, e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos reciprocamente pelas partes aos representantes processuais das partes contrárias (art. 85, § 3º, do CPC), cuja exigibilidade da parte autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença sujeita ao encargo da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, data registrada no sistema.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 20:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MACEDO RIBEIRO QUEROBIM em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de GUILHERME GUIMARÃES ALVES DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de ROBERTA CASSIANO BRASIL BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de THAIS DOS SANTOS SOUTO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:43
Outras decisões
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18/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/04/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719787-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERNANDA BARREIROS FRANCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ROBERTA CASSIANO BRASIL BATISTA, THAIS DOS SANTOS SOUTO, GUILHERME GUIMARÃES ALVES DA COSTA, ANDRE LUIS DA SILVA ARAUJO, GIOVANNA MACEDO RIBEIRO QUEROBIM CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 189913959, 189913960, 189913961, 189913962, 189913963) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida e retirei a Curadoria Especial do cadastro da requerida GIOVANNA MACEDO RIBEIRO QUEROBIM.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
19/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MACEDO RIBEIRO QUEROBIM em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MACEDO RIBEIRO QUEROBIM em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA BARREIROS FRANCO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:51
Publicado Edital em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:34
Expedição de Edital.
-
30/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 01:40
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/11/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERNANDA BARREIROS FRANCO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*97-40 (REQUERENTE).
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25/10/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:43
Outras decisões
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04/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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