TJDFT - 0717823-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PRAZO REMANESCENTE - FECHADO SEM RENÚNCIA em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 14:41
Desentranhado o documento
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10/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/09/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PENSÃO MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO ADCIONAL.
RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRAZO IMPRÓPRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: a) determinar ao réu que interrompa os descontos efetuados no contracheque da parte autora, a título de contribuição previdenciária militar adicional (alíquota de 1,5%), a partir de 17.01.2024; e b) condenar o réu a restituir à parte autora as importâncias descontadas a título de contribuição previdenciária militar adicional (alíquota de 1,5%), a partir de 17.01.2024 até a interrupção dos descontos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, nos termos do Decreto-Lei n. 500/69. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega a prescrição do fundo do direito, afirmando que a pretensão contraria a Lei n. 10.556/2002, uma vez que o autor não apresentou a renúncia a tempo e modo.
No mérito, sustenta que o direito de solicitar a exclusão do desconto de pensão militar no percentual de 1,5% está precluso, conforme o prazo estipulado no art. 36, § 3º, II, da Lei n. 10.486/2002.
Esclarece que a falta de prole do autor de 2002 até 2020 não invalida os princípios do sistema de equilíbrio financeiro e atuarial, conforme estabelecido no art. 40 da Constituição Federal.
Pede o provimento do recurso para reconhecer a extinção do processo em virtude da prescrição do fundo do direito.
No mérito, a improcedência do pedido inicial. 4.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo não provimento do recurso. 5.
A controvérsia cinge-se a verificar, inicialmente, a prescrição do fundo de direito e, por conseguinte, o direito do autor de suspender a alíquota de 1,5% referente à contribuição para a Pensão Militar Adicional. 6.
Não há falar em prescrição do fundo do direito, porquanto a pretensão se trata de obrigação de trato sucessivo, se renova mensalmente (desconto salarial mensal da contribuição).
A propósito, o seguinte julgado desta Turma Recursal: (Acórdão 1742776, 07658056720228070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023). 7.
O artigo 7º da Lei 3.765/1960, em sua redação original, dispõe sobre as pensões militares de contribuição obrigatória devida aos beneficiários de militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, das Forças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal. 8.
Já a Lei n. 10.486/2002, por sua vez, em seu artigo 36 estabelece orientações sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, confira-se: Art. 36 [...] § 3º Fica assegurado aos atuais militares: I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002. 9. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo estabelecido para manifestação da renúncia na manutenção do benefício é impróprio, podendo o servidor manifestar posteriormente, sendo indevida a cobrança da contribuição após manifestação expressa nesse sentido (REsp. 1.183.535/RJ, Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/08/2010, DJe 12/08/2010). 10.
No mesmo sentido, é a remansosa jurisprudência das Turmas deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%.
CARÁTER FACULTATIVO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA APÓS 31/8/2002. 1.
Não procede o pedido de suspensão do feito até o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 83 pelo Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se que não foi proferida decisão quanto ao pedido cautelar para suspender o julgamento de processos que tratam da possibilidade de renúncia aos benefícios previstos na Lei Federal n.º 3.765/1960 após 31/8/2002.
Nesse sentido o Acórdão 1726968 das Turmas Recursais. 2.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na possibilidade de suspensão do desconto de pensão militar no percentual de 1,5% (um e meio por cento) após o prazo estipulado no art. 36, § 3º, II da Lei n.º 10.486/2002. 3.
A Lei n.º 10.486/2002 alterou o regime de pensionamento dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, até então regido pela Lei n.º 3.765/60, facultando-lhes a opção pela manutenção dos benefícios previstos no regime anterior e instituiu que o recebimento da pensão se daria mediante contribuição facultativa do militar, no percentual de 1,5% sobre sua remuneração, salvo renúncia expressa, em caráter irrevogável, até a data de 31/8/2002. 4.
O STJ entendeu que o prazo estabelecido para manifestação da renúncia na manutenção do benefício é impróprio, podendo o militar manifestar a renúncia posteriormente, sendo indevida a cobrança da contribuição após manifestação expressa nesse sentido (Segunda Turma, REsp 1.183.535/RJ, Min.
Eliana Calmon, julgado em 3/08/2010, DJe 12/08/2010).
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1729947, 1692321, 1812147, 1720541. 5.
Na hipótese, o recorrente manifestou sua renúncia perante a Administração em 28/6/2023 e o pedido fora indeferido em 7/7/2023.
A interrupção da contribuição adicional não viola o caráter solidário do sistema previdenciário, tendo em vista que os descontos anteriores à renúncia não serão restituídos (Segunda Turma, AgRg no REsp 1417627/PE, DJe 07.04.2015).
Portanto, cabível a desvinculação do militar, assim como a restituição das contribuições descontadas, a partir do indeferimento administrativo, conforme consignado na sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, em face da isenção legal, conforme Decreto-Lei n.º 500/1969.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1857912, 07690270920238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ARGUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO.
PENSÃO MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%.
RENÚNCIA APÓS 31.8.2002.
POSSIBILIDADE.
PRAZO IMPRÓPRIO.
POSICIONAMENTO DO STJ.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA.
RESSARCIMENTO DEVIDO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela ré recorrida nos quais defende haver omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do processo, em razão do reconhecimento da Repercussão Geral pelo STF no Recurso Extraordinário nº 593.068/RS, bem assim quanto a dispositivos constitucionais que necessitam ser prequestionados.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Não há qualquer omissão a ser sanada.
Cumpre observar que a temática em discussão no RE nº 593.068/RS não alcança o objeto da discussão nesta ação.
Além disso, conforme demonstrado pelo embargado, o STF tem negado seguimento a Recursos Extraordinários interpostos pelo Distrito Federal em casos idênticos ao presente, mesmo após a decisão proferida no RE nº 593.068/RS.
Confira-se, a propósito, o ARE 1476705.
IV.
No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." V.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso o embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
VI.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1871476, 07625558920238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024). 11.
Nesse contexto jurídico, o prazo estabelecido para a manifestação de renúncia à manutenção do benefício é impróprio, permitindo que a parte declare posteriormente, sendo indevida após a renúncia expressa . 12.
Ainda, tratando-se de encargo facultativo, não há que se falar em prejuízo para a previdência dos militares, porquanto os descontos efetuados antes da manifestação de vontade do autor não serão devolvidos (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1417627/PE, DJe 07.04.2015; STJ - AgRg no REsp 1063012/DF, 6ª T., Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30.08.2013). 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 10:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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31/05/2024 20:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/05/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:52
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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