TJDFT - 0706599-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de GDIAN ALBUQUERQUE SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:42
Deferido o pedido de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO - CPF: *23.***.*11-72 (EXEQUENTE).
-
03/08/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 20:23
Deferido o pedido de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO - CPF: *23.***.*11-72 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706599-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO EXECUTADO: GDIAN ALBUQUERQUE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidando-se de empresário individual, não há autonomia patrimonial entre entre a pessoa física e o empresário, tampouco cotas passíveis de penhora.
Por isso, indefiro o pedido de id. 231125577.
Retornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 220442005.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 17:39
Indeferido o pedido de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO - CPF: *23.***.*11-72 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706599-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO EXECUTADO: GDIAN ALBUQUERQUE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que os valores foram desbloqueados, tendo em vista ser ínfima a quantia.
Assim, não há que se falar em pesquisa via sistema Sisbajud parcialmente frutífero.
Por sua vez, o pedido de reiteração da pesquisa, para penhora de valores, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte Executada, não merece prosperar Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens através do SISBAJUD.
Retornem os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 220442005.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
03/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
03/03/2025 21:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/03/2025 21:18
Indeferido o pedido de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO - CPF: *23.***.*11-72 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GDIAN ALBUQUERQUE SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706599-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO EXECUTADO: GDIAN ALBUQUERQUE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo e suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/12/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:01
Indeferido o pedido de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO - CPF: *23.***.*11-72 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GDIAN ALBUQUERQUE SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 07:54
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:54
Outras decisões
-
03/10/2024 22:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:01
Outras decisões
-
11/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706599-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREIA CRISTIAN SILVA DE MELO EXECUTADO: GDIAN ALBUQUERQUE SILVA DECISÃO Emende-se para indexar aos autos o verso da nota promissória que pretende executar, uma vez que se trata de título cambial passível de circulação.
Cada título (verso e anverso) deverá ganhar um único número de indexação (ID).
Lado outro, compulsado os autos, verifico que a parte exequente não provou o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda.
Assim, intime-se o exequente para promover o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Prazo: 15 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712856-19.2019.8.07.0001
Bom Jesus Servicos de Consultoria Consul...
Renato Romeu Sorgatto
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 14:42
Processo nº 0719110-84.2024.8.07.0016
Laureci Goudinho de Castro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 16:19
Processo nº 0702401-19.2024.8.07.0001
Rafael Pereira Teles Ferreira
Qubo Tecnologia e Sistemas LTDA - ME
Advogado: Roque Telles Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 09:14
Processo nº 0717823-86.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Cledson Guimaraes de Araujo
Advogado: Franskbel Jacques de Sousa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 02:52
Processo nº 0717823-86.2024.8.07.0016
Cledson Guimaraes de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Franskbel Jacques de Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 16:43