TJDFT - 0710857-35.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
06/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710857-35.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA GABRIELA ANDRADE DE ABRANTES REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da decisão de id 207098160, considerando o depósito efetuado, intimo o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
BRASÍLIA/ DF, 14 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
14/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:17
Outras decisões
-
01/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710857-35.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA GABRIELA ANDRADE DE ABRANTES REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autosà Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 17 de abril de 2024, 16:37:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/04/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710857-35.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA GABRIELA ANDRADE DE ABRANTES REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por NUBIA GABRIELA ANDRADE DE ABRANTES em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em novembro/2023 ao tentar realizar uma compra foi surpreendida com informação de que havia restrições em seu nome.
Informa que ao buscar informações descobriu que o requerido havia negativado seu nome no SPC em relação a um débito no valor de R$ 61,56 e decorrente do contrato 44.***.***/7690-01.
Afirma que é titular de cartão de crédito administrado pela requerida e que todos os débitos vinculados ao plástico foram pagos.
Assevera que entrou em contato com a ré para esclarecer sobre os pagamentos e enviar os comprovantes de pagamentos mas a ré tem se recusado a retirar a restrição e cancelar as cobranças indevidas.
Aduz que sequer foi notificada sobre a inscrição do seu nome no SPC.
Requer que seja declarada a inexistência do débito e determinado ao requerido que retire a restrição do nome da autora, sob pena de multa diária.
Pede ainda a condenação do requerido para pagar o valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
O requerido, por sua vez, alega falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e prescrição.
No mérito, esclarece que a autora aderiu ao contrato de empréstimo nº 44.***.***/7690-01 em 08/12/2019 e se comprometeu a pagar o valor de R$ 5.299,00 em 19 parcelas por meio de carnê.
Afirma que a autora terminou não adimplindo de forma integral e tempestiva aos pagamentos dos valores, razão pela qual a cobrança é devida.
Salienta ausência de falha na prestação do serviço e formula pedido contraposto para que caso haja condenação da parte ré para pagar qualquer valor haja recebido pela autora.
Requer ao final que sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, caso superadas sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Pede que se não esse o entendimento que a autora seja condenada a devolver o valor que recebeu relativo ao empréstimo, fazendo-se a compensação em caso de condenação da parte ré.
Requer ainda a condenação da requerente por litigância de má fé.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 187593453. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, não merece prosperar, porquanto como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pela parte autora sejam verídicas.
Desse modo, sendo as arguições tecidas na inicial coerentes com o pedido formulado, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Ainda cabe salientar que a autora alega ter procurado a ré e inclusive enviado os comprovantes dos pagamentos para tentar solucionar a questão na vida administrativa, sendo que a ré se recusou a atender as solicitações da requerente, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida.
No que se refere a alegação de prescrição, cabe esclarecer que o artigo 189 do Código Civil estabelece que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.
E, conforme pode se ver nos autos a autora não está a reclamar da concessão do empréstimo em si mas sim da negativação indevida lançada no seu nome que, conforme mostra o documento ID 181110780, ocorreu no mês 08/2021 e a requerente tomou conhecimento somente em novembro/2023.
Desse modo, evidente a não incidência da prejudicial do mérito, porquanto ação foi movida em 08/12/2023.
No mérito, tanto o contrato ID 186834859 juntado pela parte ré quanto os boletos anexados nos autos pela autora, ID 181110777, comprovam que a requerente contratou o empréstimo em 07/12/2019 e se comprometeu a pagar 19 parcelas no valor de R$ 294,89, sendo que a primeira parcela venceu em 07/01/2020 e a última em 07/07/2021.
Conforme é possível ver no documento ID 181110780 a requerida negativou o nome da autora no SERASA por causa de débito no valor de R$ 61,56 vencido em 07/08/2021, ou seja, não condizente com o contrato firmado entre as partes.
Ainda, a ré alega de forma genérica que houve pagamento intempestivo, ou seja, em atraso pela autora, porém não informou de forma clara nem comprovou qual das parcelas foi paga em atraso.
Cabe esclarecer que, mesmo que tenha ocorrido atraso no pagamento de alguma parcela, se aceitou receber o valor original do boleto, não pode após findo o contrato e pagamentos requerer pagamento de acréscimos.
Desse modo, em que pesem as alegações da parte ré, entendo que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, II do CPC.
E, configurada a cobrança indevida, deve ser declarada a inexistência do débito e determinado a parte ré que cesse com as cobranças e retire as restrições do nome da autora em relação a qualquer débito vinculado ao contrato nº 44.***.***/7690-01, sob pena de multa diária.
Ainda, pelas mesmas razões acima expostas deve ser rejeitado o pedido contraposto, porquanto se verifica que a autora quitou o débito com a ré, não havendo que se falar em devolução da quantia recebida e muito menos em compensação de valores.
Em relação aos danos morais, a conduta da parte requerida guarda relação direta com os danos experimentados pela autora, que, além de suportar cobranças indevidas relativas a dívida já quitada, ainda teve o nome negativado por duas vezes no SPC e SERASA, conforme mostra o documento ID 181110780.
Com efeito, as restrições decorrentes da falta de zelo da requerida em se acautelar para inibir esse tipo de ocorrência, por si só, gera consequências negativas, ocasionando à requerente danos morais in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação em Juízo.
Anote-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos como o presente, a simples inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito objeto dos autos, bem como determinar que a parte requerida retire as restrições do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) b) Condenar a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 21 de março de 2024, 15:34:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/03/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de NUBIA GABRIELA ANDRADE DE ABRANTES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/02/2024 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:34
Outras decisões
-
13/12/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/12/2023 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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