TJDFT - 0706603-05.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de laudo
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13/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 13:16
Desentranhado o documento
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03/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706603-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA QUEIROZ BARCELOS RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINDO: HELENA QUEIROZ BARCELOS DECISÃO À míngua de irresignação da parte requerida ID 215173458, homologo o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme proposta de ID 214625505.
Fica o requerido intimado acostar comprovante do depósito judicial dos honorários periciais.
Após, intime-se o Perito Judicial para dar início aos trabalhos técnicos, consignando o prazo de trinta (30) dias para a entrega do laudo pericial.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 09:53
Recebidos os autos
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08/02/2025 09:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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30/10/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706603-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA QUEIROZ BARCELOS RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINDO: HELENA QUEIROZ BARCELOS DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pela autora, face ao provimento integral desejado sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelo réu suscitante.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em questão.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez do negócio jurídico objeto da demanda.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a realização de perícia grafotécnica, às expensas da parte ré.
E assim o faço com esteio no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1061), onde restou firmada a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 10:38:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706603-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA QUEIROZ BARCELOS RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINDO: HELENA QUEIROZ BARCELOS DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante os termos da r. decisão recursal (ID: 187301316), intime-se a parte autora-reconvinda para fiel cumprimento da injunção antes exarada (ID: 174832980), em quinze dias, sem prejuízo de prosseguimento do feito.
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:32:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:39
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/10/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:05
Outras decisões
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14/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706603-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA QUEIROZ BARCELOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.
Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação em relação à reconvenção apresentada em sede de resposta, embora ainda não tenha sido recebida. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para recolher as custas de ingresso relativamente à pretensão supra (ID: 133710629, p. 15, item "H", subitem "d"), em quinze dias, sob pena de indeferimento liminar. 3.
Depois de atendidas as determinações acima, tornem conclusos os autos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da reconvenção.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 15:46:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2022 16:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2022 00:16
Recebidos os autos
-
24/07/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 23:38
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 23:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de HELENA QUEIROZ BARCELOS em 18/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:08
Publicado Certidão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 14:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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24/04/2022 18:32
Recebidos os autos
-
24/04/2022 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 01:10
Recebidos os autos
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17/03/2022 01:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA QUEIROZ BARCELOS - CPF: *66.***.*94-04 (AUTOR).
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de HELENA QUEIROZ BARCELOS em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 22:22
Recebidos os autos
-
22/11/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 11:51
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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