TJDFT - 0712370-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712370-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANETE DO NASCIMENTO FELIX EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 19:58
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712370-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANETE DO NASCIMENTO FELIX REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
01/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANETE DO NASCIMENTO FELIX em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712370-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANETE DO NASCIMENTO FELIX REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada danos morais ajuizada por IVANETE DO NASCIMENTO FELIX, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que foi contratada como técnica de enfermagem em 04 de setembro de 2020 com salário de R$ 1.446,25 e foi dispensada sem justa causa em 04 de setembro de 2021.
Ao tentar receber o seguro-desemprego após ser dispensada de outro emprego em setembro de 2022, descobriu que o vínculo com a requerida ainda estava aberto em sua CTPS, impedindo a habilitação do seguro.
Apesar de várias tentativas de resolver a questão diretamente com a requerida e junto à Secretaria de Trabalho, foi necessário contratar advogados.
Embora tenha conseguido receber o seguro-desemprego, a requerida ainda não efetuou a baixa na CTPS, causando prejuízos morais e financeiros à autora..
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) o requerido seja condenada a proceder a baixa na CTPS da requerida, tendo como último dia de trabalho 04 de setembro de 2021; b) a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 2.800,00 a título de danos morais.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) desde 2022, enfrenta dificuldades com a utilização do e-Social, o que impede a realização de baixas individualizadas na CTPS dos servidores; b) a rescisão contratual já foi registrada na RAIS em 2021, permitindo que a própria autora promova a baixa na CTPS junto ao Ministério do Trabalho e Emprego; c) a situação não configura dano moral, pois não houve ofensa à honra, integridade física ou risco à vida da autora.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Do Pedido de Baixa na CTPS da Autora Segundo o art. 29 da CLT: Art. 29.
O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (…) § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (…) § 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
Na situação em apreço, não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a parte autora foi contratada em 04/09/2020 e demitida em 04/09/2021.
Todavia, a data da dispensa não foi registrada na Carteira de Trabalho Digital da requerente, conforme comprovado pelo documento de ID 186793625.
Por conseguinte, o Distrito Federal tem o dever legal de registrar a dispensa da parte autora em sua CTPS digital.
Não merece prosperar a alegação do réu de dificuldades técnicas na utilização do e-Social desde 2022, pois a adoção e manutenção de um sistema funcional de anotações na carteira de trabalho é um ônus do empregador e não do empregado.
Além disso, se o problema vem ocorrendo desde 2022, há uma falha na prestação do serviço por parte do Poder Público, que não o corrigiu mesmo depois de significativo lapso temporal.
Por fim, o registro das anotações poderia ter sido providenciado por outros meios, como, por exemplo, o envio de ofício para o órgão responsável pela manutenção da base de dados do e-Social.
Assim, a condenação do réu a proceder à baixa na CTPS da requerida é medida que se impõe.
II.2.2.
Dos Pedido de Danos Morais Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
No caso concreto, a conduta do réu está comprovada pelo documento de ID 186793625, que prova que o Distrito Federal não anotou o fim do vínculo empregatício na CTPS da autora.
O prejuízo da parte autora, por sua vez, está evidenciado pelos documentos de IDs 186793626 e 186793627, que provam que, em razão da ausência de baixa no vínculo empregatício, a requerente não conseguiu receber o seguro desemprego.
O nexo causal, aferido segundo a teoria da causalidade adequada, está presente, uma vez que a conduta do agente é idônea à produção do prejuízo suportado pela vítima.
Ademais, não foi demonstrada a presença de causa excludente do nexo causal.
Por fim, a culpa da parte ré é dispensada, por força do art. 37, §6º, da Constituição.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, vislumbro que toda a situação gerada pelo comportamento ilícito do réu, sobretudo considerando o aborrecimento e os inconvenientes gerados por sua conduta, assim como o desvio produtivo da parte autora (perda do tempo útil) ultrapassam o mero dissabor e consubstanciam violação aos seus direitos da personalidade.
Além disso, a situação em apreço apresenta peculiaridades que demandam o aumento do valor da indenização, pois a parte autora, após ser demitida, deixou de receber o seguro desemprego ao qual fazia jus, situação que ameaçou sua subsistência e, como consequência, gerou um dano efetivo em sua integridade moral.
Por conseguinte, a condenação da parte requerida em danos morais é medida que se impõe.
Analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 1.500,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deve incidir a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, por força do art. 3º da EC nº 113/2021, desde a data da citação válida (art. 405 do CC/2002), em 03/05/2024.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar o réu DISTRITO FEDERAL na obrigação de fazer consistente em adotar todas as medidas necessárias ao registro na CTPS digital da autora IVANETE DO NASCIMENTO FELIX de sua dispensa, ocorrida em 04/09/2021; b) condenar o réu DISTRITO FEDERAL ao pagamento de R$ 1.500,00 à autora IVANETE DO NASCIMENTO FELIX, a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária e compensação da mora, desde a data da citação válida (art. 405 do CC/2002), em 03/05/2024.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/07/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:14
Outras decisões
-
20/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/04/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712370-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANETE DO NASCIMENTO FELIX REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DA REGIAO DE SAUDE LESTE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial quanto ao polo passivo, uma vez que a SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE, não ostenta capacidade para figurar em juízo, devendo o polo passivo ser integrado tão somente pelo DISTRITO FEDERAL.
Na oportunidade, deverá acostar aos autos procuração atualizada, eis que o instrumento de id. 186793622 fora outorgado há mais de 1 ano.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/02/2024 19:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/02/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:51
Declarada incompetência
-
23/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/02/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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