TJDFT - 0706358-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES LOPES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706358-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE GONCALVES LOPES PEREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PREMIUM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários de sucumbência), que já se encontra anotado.
O valor da causa foi retificado para R$3.231,68.
Intime-se a parte vencida, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PREMIUM, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:20
Deferido o pedido de ALINE GONCALVES LOPES PEREIRA - CPF: *59.***.*90-98 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PREMIUM em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS HILARIO SIMOES em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:48
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 16:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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03/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS HILARIO SIMOES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA INDIARA DE OLIVEIRA HILARIO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS HILARIO SIMOES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA INDIARA DE OLIVEIRA HILARIO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO PREMIUM em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA INDIARA DE OLIVEIRA HILARIO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS HILARIO SIMOES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2023 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 01:10
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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21/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:57
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:56
Outras decisões
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15/06/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/06/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 09:21
Recebidos os autos
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16/05/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:08
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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