TJDFT - 0715612-44.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:34
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE BARCELLOS COELHO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSANE LOPES DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES DE BARCELLOS NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO SANEADOR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÚTUO VERBAL ENTRE PARTICULARES.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO.
PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE APÓS A SAÍDA DO IMÓVEL.
RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a existência de mútuo verbal de R$ 190.000,00, com pagamento em parcelas mensais de R$ 1.500,00, até agosto de 2025, e quitação do saldo remanescente em setembro de 2025, com incidência da taxa Selic em caso de inadimplemento.
A sentença também julgou improcedente o pedido reconvencional e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) definir se há preclusão, quanto aos pontos incontroversos, fixados na decisão de saneamento; (ii) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a incidência da taxa Selic sobre o saldo remanescente do empréstimo; (iii) estabelecer a forma de pagamento do saldo remanescente do mútuo, após a saída da autora/apelada da residência dos apelantes; (iv) analisar se houve equívoco na improcedência da reconvenção, que visava a cobrança de valores por suposto inadimplemento da autora em relação a aluguel e demais encargos; (v) decidir se os réus agiram de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em regra, não cabe agravo de instrumento contra despacho saneador que apenas fixa os pontos controvertidos ou incontroversos, ante a ausência de previsão legal no art. 1.015 do CPC, inexistindo, assim, preclusão consumativa.
A decisão que saneou o processo, na hipótese dos autos, não avançou na análise de mérito dos pontos fixados, o que afasta o cabimento do recurso de agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC. 4.
A sentença não incorre em julgamento extra petita ao determinar a incidência da Selic, pois a taxa é aplicável por força da redação atual do art. 406 do Código Civil, sendo desnecessária previsão contratual expressa para sua incidência em caso de inadimplemento, sobretudo na ausência de estipulação de índice remuneratório pelas partes. 5.
Os réus não comprovaram, nos termos do art. 373, II, do CPC, que o pagamento do empréstimo se daria em parcelas mensais de R$ 1.500,00 até completar o valor de R$ 190.000,00, sendo coerente com os autos a determinação judicial de pagamento do saldo remanescente integral, após três anos. 6.
O contrato verbal não previu o pagamento de aluguel pela apelada, tanto é assim, que, durante o período em que residiram juntos, não houve a cobrança de tais valores. 7.
Não se verifica litigância de má-fé por parte dos apelantes, pois suas alegações decorreram de interpretação subjetiva dos termos do ajuste verbal, não havendo prova de conduta temerária ou intenção de alterar a verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa Selic incide sobre valores inadimplidos em contratos verbais de mútuo, nos termos do art. 406 do Código Civil, mesmo sem estipulação contratual. 2.
O acervo probatório autoriza a condenação ao pagamento integral do saldo remanescente, após o período de 3 anos. 3.
O contrato verbal firmado pelas partes não previu o pagamento de aluguel e demais encargos decorrentes da ocupação do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 357, § 1º, 373, II, 80 e 81, 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1973172, 0720025-97.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 20.02.2025, DJe 12.03.2025. -
07/08/2025 16:16
Conhecido em parte o recurso de ANDRE LUIS MIRANDA DE BARCELLOS COELHO - CPF: *16.***.*02-89 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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