TJDFT - 0702453-73.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
CUSTÓDIA COMPARTILHADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença proferida em ação de regulamentação de guarda de animal de estimação, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para fixar custódia compartilhada do cachorro por períodos alternados de 15 dias entre as partes, com divisão igualitária das despesas. 2.
O apelante pleiteia a anulação da sentença por vícios materiais e julgamento extra petita, além da reforma quanto à fixação e distribuição dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita, com análise do período de custódia adequado; (ii) avaliar a adequação do valor e da forma de fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença fixou período de custódia de 15 dias, embora o pedido inicial tenha sido expresso no sentido de 7 dias alternados.
Considerando que no caso não há como relativizar o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), houve julgamento extra petita. 5.
Julgamento da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, CPC, para adequação ao pedido inicial. 6.
O modelo de custódia alternada de 7 dias entre as partes assegura equilíbrio na composse do animal de estimação, de propriedade comum, em conformidade com os arts. 82 e 1.199 do CC. 7.
A fixação dos honorários deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o percentual de 20% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, § 2º, 492 e 85, §§ 2º e 8º; CC, arts. 82 e 1.199. (ad) -
09/08/2025 06:05
Conhecido o recurso de ATHYLA DUARTE NEGREIROS - CPF: *34.***.*68-74 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 22:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/06/2025 12:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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