TJDFT - 0702453-73.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA SILVA NEGREIROS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATHYLA DUARTE NEGREIROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA SILVA NEGREIROS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702453-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA BATISTA SILVA NEGREIROS REU: ATHYLA DUARTE NEGREIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
26/08/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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05/08/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 20:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA SILVA NEGREIROS em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702453-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA BATISTA SILVA NEGREIROS REU: ATHYLA DUARTE NEGREIROS DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) ANA PAULA BATISTA SILVA NEGREIROS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ÁTHYLA DUARTE NEGREIROS, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter regulamentação de guarda de animal, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para o fim de fixar provisoriamente a guarda alternada do cão Barney, bem como seja fixado o direito de visitas ao animal em semanas alternadas, podendo buscá-lo aos domingos na casa do Réu e devolvê-lo quando este for buscá-lo na residência da Autora no domingo" (ID: 189244137, item "6", subitem "b", p. 10).
Em breve síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter convivido em matrimônio com a parte ré entre 16.9.2016 e 17.11.2023; aduz que, na constância da relação, as partes adquiriram um cão de estimação (Barney); porém, após o término matrimonial entre as partes, o animal de estimação passou à posse exclusiva do réu, tendo este obstado seu convívio com a autora; sustenta nutrir sentimento pelo animal de estimação, cuja falta lhe acarretou o surgimento de problemas de saúde, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 189244139 a ID: 189247909.
Decisão declinatória de competência (ID: 189724734).
Após intimação do Juízo (ID: 190393807; ID: 192317760; ID: 193757287), a autora apresentou emendas (ID: 191523277 a ID: 191523280; ID: 193059304 a ID: 193060217; ID: 194100717 a ID: 194100728).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 195156133), recolheu as custas de ingresso (ID: 196103300; ID: 196103302). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No atual estágio processual, verifico que a tutela em exame se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, é mister ressaltar que "a relação entre o dono e o seu animal de estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, devendo ser observados os ditames do Código Civil ante a falta de legislação especial sobre o tema" (REsp 1.944.228/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe 7/11/2022), não havendo quaisquer indícios de maus tratos ao animal em virtude da posse exclusiva exercida pelo réu desde novembro de 2023 com aptidão para invocar a guarda alternada nesse momento processual.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias, verifico que a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à fixação da posse alternadamente do animal de estimação, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
A propósito do tema, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
ANIMAL DOMÉSTICO DE ESTIMAÇÃO.
ADOÇÃO.
GUARDA COMPARTILHADA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSE PROVISÓRIA DO ANIMAL ATÉ O FINAL DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não atendidos os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I do CPC, não se faz possível o deferimento da antecipação da tutela recursal. 2.
A definição da ocorrência de acordo entre as partes e os respectivos parâmetros quanto à alegada guarda compartilhada de animal doméstico adotado na constância de relacionamento perpassa pelo juízo exauriente a ser exercido na origem, com a devida produção probatória submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Diante de indícios de que tenha sido a agravada a responsável pela adoção do animal, e estando a mesma em sua atual posse, inexistente prova de que o animal esteja sendo mal tratado, é prudente a manutenção daquela na posse e na custódia até a resolução final da lide pelo juízo de origem.
Precedente TJDFT. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1709654, 07244529520228070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJe: 15/6/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INAQUEDADA.
ART. 1.015, DO CPC.
MITIGAÇÃO DO ROL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
GUARDA COMPARTILHADA.
ANIMAL DOMÉSTICO.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA PELO JUÍZO A QUO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Se o magistrado singular delimitou o julgamento a partir dos fatos narrados e do alcance do pedido, não se há de falar em julgamento ultra petita.
Preliminar rejeitada. 2.
As decisões interlocutórias sobre dilação probatória não versam sobre as hipóteses amparadas pelo art. 1.015, do CPC, e, portanto, não são recorríveis pela via do agravo de instrumento, mas, sim, como preliminar de razões ou contrarrazões de em sede de apelação (art. 1.009, § 1.º, do CPC).
Ademais, ausente urgência a justificar a análise da questão, não há que se falar em mitigação da taxatividade do rol supracitado.
Recurso não conhecido, nessa parte. 3.
Não havendo base probatória suficiente a ponto de permitir a concessão da guarda compartilhada do animal doméstico, que está sob os cuidados da requerida desde a separação do casal, pois o recorrente não conseguiu demonstrar a sua posse exclusiva, sequer trouxe aos autos qualquer prova que desabone a conduta da ora recorrida ou evidencie indícios de maus tratos ao "pet", impõe-se a manutenção da decisão recorrida, nesse ponto, sobretudo porque o feito ainda haverá de avançar à fase de instrução, com a devida dilação probatória, que possibilitará melhor ponderação sobre os fatos da causa e correta definição da guarda do animal. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1673186, 07259520220228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJe: 20/3/2023).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 10:14:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:45
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702453-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA BATISTA SILVA NEGREIROS REU: ATHYLA DUARTE NEGREIROS DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu os atos judiciais do ID: 190393807, ID: 192317760 e ID: 193757287, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 191523277, ID: 193059304 e ID: 194100717, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 194100725 (p. 1), consta que, no ano de 2023, a parte autora auferiu renda anual de R$ 77.240,56 (remuneração anual de R$ 71.896,51, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 5.344,05), equivalente à média mensal aproximada de R$ 6.436,71.
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 13:54:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 19:32
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:32
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA BATISTA SILVA NEGREIROS - CPF: *08.***.*41-45 (AUTOR).
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24/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA SILVA NEGREIROS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 21:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
31/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/03/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:47
Classe Processual alterada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/03/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:46
Declarada incompetência
-
08/03/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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