TJDFT - 0728438-20.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728438-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACY LIMA COUTINHO, MARIA NANO LIMA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: WALLACY LIMA COUTINHO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Intime-se o perito judicial, LEANDRO PRETTO FLORES, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de forma definitiva se aceita realizar a perícia pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sugerido pela parte ré, ou se mantém sua recusa, para que este Juízo possa deliberar sobre a fixação dos honorários ou a eventual substituição do expert.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA NANO LIMA COUTINHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WALLACY LIMA COUTINHO em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA NANO LIMA COUTINHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de WALLACY LIMA COUTINHO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA NANO LIMA COUTINHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALLACY LIMA COUTINHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA NANO LIMA COUTINHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALLACY LIMA COUTINHO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728438-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACY LIMA COUTINHO, MARIA NANO LIMA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: WALLACY LIMA COUTINHO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Ante o teor da comunicação em ID: 193798245, nomeio perito judicial na pessoa do profissional LEANDRO PRETTO FLORES, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º,do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465,cabeça, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 18 de abril de 2024 18:18:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA KARINY BEZERRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA NANO LIMA COUTINHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de WALLACY LIMA COUTINHO em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA KARINY BEZERRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728438-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACY LIMA COUTINHO, MARIA NANO LIMA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: WALLACY LIMA COUTINHO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Ante o teor da comunicação em ID: 193798245, nomeio perito judicial na pessoa do profissional LEANDRO PRETTO FLORES, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º,do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465,cabeça, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 18 de abril de 2024 18:18:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA NANO LIMA COUTINHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de WALLACY LIMA COUTINHO em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728438-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACY LIMA COUTINHO, MARIA NANO LIMA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: WALLACY LIMA COUTINHO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da necessidade da terapêutica home care e sua correlata extensão.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro, por ora, a perícia técnica postulada pela ré ASSEFAZ (ID: 173564466), às suas expensas (art. 95, cabeça, do CPC).
Nomeio perito judicial na pessoa da profissional ANA KARINY BEZERRA DA SILVA, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Atentem as partes para a instrução dos autos com documentação pertinente, a critério do Perito Judicial.
A necessidade de dilação probatória adicional será avaliada após a conclusão dos trabalhos periciais.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 15:01:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/03/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 23:00
Recebidos os autos
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04/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 11:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728438-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACY LIMA COUTINHO, MARIA NANO LIMA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: WALLACY LIMA COUTINHO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA veio em contestação, conforme ID: 168676101.
Procedi à conferência de seus dados, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
16/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728438-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACY LIMA COUTINHO, MARIA NANO LIMA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: WALLACY LIMA COUTINHO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Prossiga-se a regular tramitação processual, observando-se todos os termos da vindoura r. decisão recursal.
GUARÁ, DF, 31 de julho de 2023 13:52:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2023 21:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728438-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACY LIMA COUTINHO, MARIA NANO LIMA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: WALLACY LIMA COUTINHO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 166018140.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 166301753, requerendo a concessão de efeitos infringentes. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção aos pedidos, aos relatórios médicos encartados nos autos e à legislação aplicável à espécie.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo para oferta de contestação, observada a diligência citatória em ID: 166240696.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 10:37:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0728438-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACY LIMA COUTINHO, MARIA NANO LIMA COUTINHO REPRESENTANTE LEGAL: WALLACY LIMA COUTINHO REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO WALLACY LIMA COUTINHO e MARIA NANO LIMA COUTINHO exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência para que "seja determinado o tratamento home care pelo período integral ( 24 horas), conforme indicado pelos médicos da autora" e "seja determinado o fornecimento dos insumos para continuidade do tratamento tais como roupas de cama, roupas de banho, sabonetes, fraldas, lenços umedecidos, compressas, cotonetes, cosméticos, pomadas para assaduras, óleos, sprays, placas preventivas e outros produtos similares" (vide emenda do ID: 164672422, pp. 13-14, itens "c" e "d").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de moléstia que a acomete ("doença de Alzheimer"), foi-lhe prescrita a terapêutica home care, em atividades múltiplas, com recusa parcial da parte ré, a qual forneceu a assistência domiciliar por doze horas (12h) diárias, em conflito com o relatório médico (24h), motivo pelo qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 164614926 a ID: 164614942, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência em ID: 164680481.
Após intimação do Juízo (ID: 164807127; ID: 165237952), os autores promoveram as emendas de ID: 164819504 a ID: 164819521 e ID: 165268840 a ID: 165278651. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, formulada por meio da petição juntada no ID: 164672422, cuja cópia deverá instruir a contrafé.
Atento ao teor da petição em ID: 165268840 e documento que a acompanha, nomeio WALLACY LIMA COUTINHO para exercer o encargo processual de curador provisório da autora MARIA NANO LIMA COUTINHO, evidentemente sem poderes de representação para os atos da vida civil.
Conforme já se decidiu, "deve-se admitir a nomeação de curador provisório, ainda que em sede de liminar, sobretudo nas hipóteses em que os efeitos da medida liminar se revertem em proveito do interditando" (TJDFT.
Acórdão 587272, 20110020251933AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2012, publicado no DJe: 24/5/2012.
Pág.: 100).
Cadastre-se na autuação.
A apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que demonstrou (i) o vínculo com a operadora ré (ID: 164614934; ID: 164614935) e (ii) os relatórios por especialistas médicos com a prescrição da terapêutica em comento (ID: 164614936; ID: 164614937; e ID: 164614938), incluindo (iii) a recusa parcial da parte ré (ID: 164614939, pp. 3-5).
O perigo de dano, por sua vez, se justifica pelo quadro médico apresentado, o qual sem a terapêutica no modo prescrito por especialista pode vir a causar dano irreparável à parte autora.
Ressalto, ainda, em análise superficial, que, “a operadora de plano de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento que será disponibilizado ao beneficiário, de forma que, havendo necessidade e requerimento médico, a cobertura é obrigatória.
O rol apresentado pela Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS, é de natureza exemplificativa e não pode impedir a realização do tratamento adequado e prescrito, sob pena de ofensa ao objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde do contratante" (Acórdão 1197657, 07136539520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não obstante, impõe-se destacar que "a recusa ou limitação do atendimento domiciliar (home care) sob a justificativa de ausência de previsão contratual a infirmar a recomendação expressa e fundamentada do médico assistente do participante constitui conduta vedada ao plano de saúde, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em obter a devida cobertura" (Acórdão 1306736, 07009269620188070014, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, entendo que os efeitos da tutela devem ser modulados, sobretudo ante a ausência de indicação dos insumos postulados pela parte autora ("roupas de cama, roupas de banho, sabonetes, lenços umedecidos, compressas, cotonetes, cosméticos, pomadas para assaduras, óleos, sprays, placas preventivas e outros produtos similares") nos relatórios médicos encartados nos autos Por todos esses fundamentos, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC/2015, bem como defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para cominar à ré ASSEFAZ obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a terapêutica home care nos exatos termos dos relatórios médicos acostados aos autos.
Dada a comprovada urgência do caso dos autos, assino o prazo de dez (10) dias corridos para o efetivo cumprimento desta decisão, contado a partir da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se para cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, se possível.
Caso contrário, cumpra-se por mandado urgente em caráter de plantão.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Atente a Serventia, ademais, para a hipótese de citação da parte ré em conformidade com a Portaria GC n. 34/2021, observando os dados telefônicos lançados na exordial.
Por fim, se esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda nos sistemas atualmente disponibilizados a este Juízo, expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados; porém, se exauridas todas as diligências sem sucesso, proceder-se-á à citação por edital com prazo de vinte (20) dias, uma vez que assim estarão presentes os requisitos legais (art. 257, inciso I, do CPC/2015), quando será dado curador especial ao ausente, por meio da r.
Defensoria Pública.
Por fim, mas não menos importante, cientifique-se o Ministério Público para intervir na causa, se for de seu entendimento.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 14:45:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/07/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:12
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 20:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 21:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 21:17
Recebidos os autos
-
07/07/2023 21:17
Declarada incompetência
-
07/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/07/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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