TJDFT - 0704724-62.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 14:54
Transitado em Julgado em 09/01/2024
-
11/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704724-62.2022.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VANESSA SILVA NETO, J.
R.
P.
N., E.
P.
N., FELIPE PEREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA SILVA NETO INVENTARIADO(A): RICARDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA VANESSA PEREIRA SILVA NETO (documentação pessoal – ID 141855048 – Pág. 3), JOSÉ RICARDO PEREIRA NETO (menor; documentação pessoal – ID 141855048), E.
P.
N. (menor; documentação pessoal – ID 141855048 – Pág. 2) e FELIPE PEREIRA NETO (documentação pessoal – ID 141855048 – Pág. 4) exercitaram direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretendem a expedição de alvará para levantamento do saldo de FGTS, em nome de RICARDO PEREIRA DA SILVA (documentação pessoal – ID 141855053; certidão de óbito – ID 141855057).
Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte juntada ao ID 151737799.
Ofício da CEF no ID 158997878, noticiando a transferência de R$ 2.837,04 para conta judicial.
Ofício do BRB no ID 176716396, noticiando a transferência de R$ 3.242,69 para conta judicial. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em observância ao disposto no art. 1º. da Lei federal nº. 6.858, de 24.11.1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, há dependentes habilitados no INSS e os requerentes comprovaram a condição de herdeiros do de cujus, pelo que o acolhimento do pedido é medida que se impõem.
Instado, o MPDFT não se opôs ao levantamento dos valores. (ID 182914231) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo, e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás de levantamento de valores em favor dos requerentes, na proporção de 1/2 (metade) para a viúva VANESSA e 1/6 (um sexto) para os filhos EDUADRO, JOSÉ RICARDO e FELIPE.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pelos requerentes.
No entanto, diante da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme previsão do artigo 98, §3º, NCPC.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/01/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/01/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA NETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA NETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA NETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de VANESSA SILVA NETO em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA NETO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA NETO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA NETO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de VANESSA SILVA NETO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704724-62.2022.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VANESSA SILVA NETO, J.
R.
P.
N., E.
P.
N., FELIPE PEREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA SILVA NETO INVENTARIADO(A): RICARDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 17:35:41.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de VANESSA SILVA NETO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA NETO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA NETO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA NETO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704724-62.2022.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VANESSA SILVA NETO, J.
R.
P.
N., E.
P.
N., FELIPE PEREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA SILVA NETO INVENTARIADO(A): RICARDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo telas de pesquisas realizadas no sistema SISBAJUD, para localização e bloqueio de ativos em nome do falecido Ricardo Pereira da Silva.
Ressalto que para o cumprimento da diligência se fez necessário, em um primeiro momento, incluir a busca/ consulta por eventuais saldos disponíveis, o que retornou com a informação de R$ 7.460,75, no Banco BRB.
Posteriormente, foi incluída a ordem de bloqueio do supramencionado valor, não retornado a indisponibilidade da quantia, mas sim mostrando que não fora encontrado valor algum.
Fica a parte requerente intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 13:51:06.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704724-62.2022.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VANESSA SILVA NETO, J.
R.
P.
N., E.
P.
N., FELIPE PEREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA SILVA NETO INVENTARIADO(A): RICARDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO VANESSA PEREIRA SILVA NETO (documentação pessoal – ID 141855048 – Pág. 3), JOSÉ RICARDO PEREIRA NETO (menor; documentação pessoal – ID 141855048), E.
P.
N. (menor; documentação pessoal – ID 141855048 – Pág. 2) e FELIPE PEREIRA NETO (documentação pessoal – ID 141855048 – Pág. 4) exercitaram direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretendem a expedição de alvará para levantamento do saldo de FGTS, em nome de RICARDO PEREIRA DA SILVA (documentação pessoal – ID 141855053; certidão de óbito – ID 141855057).
Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte juntada ao ID 151737799.
Ofício da CEF no ID 158997878, noticiando a transferência de R$ 2.837,04 para conta judicial. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO o pedido do MPDFT.
Providencie-se a transferência dos saldos existentes, via SISBAJUD, em nome do de cujus, para conta judicial vinculada ao presente feito.
BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2023 20:37
Recebidos os autos
-
23/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA NETO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de VANESSA SILVA NETO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA NETO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA NETO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/03/2023 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2023 20:17
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/02/2023 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 15:36
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA NETO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 13:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/12/2022 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/11/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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