TJDFT - 0709906-90.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709906-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GUIMARAES FUSCALDI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Igualmente não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709906-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em relação ao autor L M F, representado por BRUNO GUIMARÃES FUSCALDI, nos termos do artigo 76 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na irregularidade da representação processual.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. -
07/04/2025 07:10
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709906-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GUIMARAES FUSCALDI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O autor deve juntar procuração em nome próprio, porque está em nome do genitor.
Rejeito a preliminar de conexão, porque o processo do juizado foi extinto, em razão da presença do menor.
Analiso a alegação de que a parte é carecedora de ação.
A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado.
Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
No presente caso, há interesse processual.
As partes estão em litígio.
Há discordância quanto à aplicação do direito.
Está presente o binômio utilidade/necessidade.
A via processual é adequada à sua finalidade.
A lei não exige o prévio contato entre as partes extrajudicialmente.
E o pedido formulado neste processo ainda não foi atendido na íntegra pela parte ré.
A legitimidade passiva para a causa decorre de uma relação lógica, abstrata, entre o que se pede e contra quem se pede.
Deve figurar no polo passivo aquele que a parte autora pretende ver compelido a satisfazer o pedido inicial, segundo os fatos narrados na petição inicial, e que tenha condições de atender esse pedido.
Daí se caracteriza a legitimidade passiva do réu no caso concreto.
Apreciar se os fatos que ocorreram podem ou não levar ao resultado pretendido pela parte autora contra a parte ré, é matéria reservada ao mérito.
E isso depende de análise profunda da prova em contraste com o direito aplicável.
Tal aferição deve ser feita no mérito da causa.
Do contrário, haveria retorno à Teoria Concreta do Direito de Ação.
Rejeito a preliminar.
Persiste a controvérsia quanto foi pago em relação à passagem do autor e dos genitores.
O ônus da prova é do autor, por ser constitutivo do direito.
Confiro o prazo de 15 dias para o autor comprovar quanto foi paga da passagem das 3 pessoas e quanto dela foi ressarcida no Juizado, porque não consta informação clara nos vouchers.
Em seguida, intime-se o réu e MP.
Depois, conclusão para sentença.
Rejeito o pedido de tutela de evidência, porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
Em seguida, façam a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCCA MARIOZA FUSCALDI em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709906-90.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
M.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GUIMARAES FUSCALDI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público, conforme solicitado no r. parecer lançado no ID: 162392389, nos termos do art. 179, inciso I, do CPC.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para saneamento.
GUARÁ, DF, 23 de março de 2024 11:01:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCCA MARIOZA FUSCALDI em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 06:39
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 16:22
Gratuidade da justiça não concedida a L. M. F. - CPF: *21.***.*12-80 (AUTOR).
-
16/02/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCCA MARIOZA FUSCALDI em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:32
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2022 02:18
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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