TJDFT - 0703740-95.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLA LEONEL SILVA SOUZA - CPF: *77.***.*14-38 (AUTOR).
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24/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GABRIELLA LEONEL SILVA SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 12:26
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703740-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA LEONEL SILVA SOUZA REU: MARCOS ALMEIDA DE LIMA, GUSTAVO AUGUSTO DA COSTA, GUSTAVO AUGUSTO DA COSTA SENTENÇA GABRIELLA LEONEL SILVA SOUZA requer a desistência da ação (Id 192365898).
Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que não foi constituído advogado pela parte ré nos autos.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 12 de abril de 2024 19:29:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
12/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:30
Extinto o processo por desistência
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09/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703740-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA LEONEL SILVA SOUZA REU: MARCOS ALMEIDA DE LIMA, GUSTAVO AUGUSTO DA COSTA, GUSTAVO AUGUSTO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora dirige a petição inicial ao Juízo Cível da Comarca de Uberlândia/MG.
Nestes termos, esse juízo cível é incompetente para processar e julgar o pedido.
Encaminhem-se os autos a uma das varas cíveis de Uberlândia/MG, com nossas homenagens.
Sobradinho, DF, 1 de abril de 2024 15:41:34.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
03/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:22
Declarada incompetência
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26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703740-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA LEONEL SILVA SOUZA REU: MARCOS ALMEIDA DE LIMA, GUSTAVO AUGUSTO DA COSTA, GUSTAVO AUGUSTO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente, a parte autora, seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 18 de março de 2024 19:06:23.
Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta 1 -
21/03/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/03/2024 23:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/03/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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