TJDFT - 0722380-80.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:24
Baixa Definitiva
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23/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
AUSENTES.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DA RÉ.
DESATENDIMENTO.
REGISTRO DO BEM EM NOME DE TERCEIRA PESSOA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Não se concede a antecipação dos efeitos da tutela recursal quando ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, no caso concreto, a probabilidade do direito não se faz presente, situação motivadora do não provimento do recurso. 2.
O art. 321, caput, do CPC, impõe que quando a petição inicial apresentar irregularidade ou defeito, o Juiz determinará a sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único desse mesmo dispositivo processual estabelece que o Juiz indeferirá a inicial, se não atendida a determinação de emenda no prazo assinalado. 3.
Na ação de busca e apreensão verificando-se que o veículo automotor alienado fiduciariamente encontra-se registrado no DETRAN em nome de terceira pessoa estranha à relação processual, inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, considerando em tese que, a parte legítima para integrar o polo passivo da demanda é a pessoa em cujo nome o bem está registrado. 4.
A não comprovação do registro de propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do réu junto ao órgão de trânsito, é cabível o indeferimento da petição inicial com a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
20/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:19
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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