TJDFT - 0703541-10.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 08:55
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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08/07/2025 06:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 21:29
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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24/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703541-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA VITORIANA SILVA, CLEITON ROBERTO SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id 229971469) apontam débito remanescente no valor de R$ 174,08, após a dedução do montante de R$ 9.691,80, já depositado nos autos.
A parte devedora anuiu aos cálculos e promoveu o depósito do valor remanescente.
A parte credora, por sua vez, apresentou impugnação, alegando que a Contadoria Judicial teria se contradito em relação aos cálculos anteriormente juntados no Id 212598714, nos quais se apurou saldo de R$ 10.928,90.
Contudo, na manifestação constante do Id 222176665, a Contadoria esclareceu que os cálculos do Id 212598714 foram elaborados com base nos valores mensais indicados como Margem Consignável (RMC) nos contracheques anexados aos autos. À época, foi suscitada dúvida quanto aos valores que deveriam compor os cálculos: se aqueles discriminados nos cálculos apresentados ou os informados pela instituição financeira (Id 215117532).
Retornados os autos à Contadoria, os cálculos foram refeitos com base nos valores fornecidos pela instituição financeira, conforme demonstrado no Id 229971469.
Os cálculos atuais estão em conformidade com os dados constantes nos contracheques apresentados pela parte credora.
A análise do Histórico de Créditos emitido pelo INSS (Ids 190835521, 190835522 e 153099835) permite concluir que a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", identificada pelo código 322, tem caráter meramente informativo, não impactando o valor líquido do benefício previdenciário.
Por outro lado, os descontos efetivamente realizados incidem sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", identificada pelo código 217.
Tal conclusão é confirmada por simples operação aritmética de soma e subtração dos valores constantes nos documentos.
Observa-se, ainda, que os valores informados a título de RMC variam entre R$ 125,00 e R$ 140,87, ao passo que a maioria dos descontos efetivos sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" apresenta valor inferior a R$ 125,00.
A pretensão da parte credora de que se adotem, nos cálculos, os valores indicados como Margem Consignável (RMC) não procede, pois tais montantes não correspondem aos efetivamente descontados de seu benefício.
Os cálculos apresentados pela Contadoria consideraram os descontos efetivamente realizados, estando, portanto, em consonância com a decisão judicial e não merecendo reparos.
Ante o analisado, REJEITO a impugnação apresentada pela parte credora.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id 229971469), cujos valores já se encontram depositados nos autos.
Intime-se a parte credora para que informe conta bancária de sua titularidade para fins de transferência.
A transferência somente será realizada em favor do patrono da parte mediante apresentação de procuração com poderes expressos para o recebimento de valores em conta bancária.
A parte deverá, ainda, manifestar-se quanto à quitação do débito e à extinção do feito.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/05/2025 07:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:23
Indeferido o pedido de SEBASTIANA VITORIANA SILVA - CPF: *43.***.*73-04 (EXEQUENTE)
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16/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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21/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA VITORIANA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703541-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA VITORIANA SILVA, CLEITON ROBERTO SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao Id. 212598714.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho-DF, 30 de setembro de 2024 11:04:00.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
30/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 05:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703541-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA VITORIANA SILVA, CLEITON ROBERTO SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora impugna o pedido de cumprimento de sentença.
Alega erros nos cálculos dos credores referente aos danos materiais, que incluíram valores não descontados pelo banco, e nos danos morais, que foram atualizados em data anterior à determinda no acórdão.
Aponta como devido o valor de R$ 9.691,80.
Requer a restituição do valor do ativo dado em garantia.
Intimada, a parte credora refutou a impugnação.
Decido.
Inicialmente, anoto descabido o pedido de restituição da garantia ofertada pelo devedor, vez que sequer aceita pelo juízo.
A sentença (Id 164224635) condenou a parte ré a devolver os valores descontados no benefício da autora, corrigidos pelo INPC desde os descontos e com juros de mora de 1% am a partir da citação.
Os honorários foram fixados em 60% sobre 10% do valor da condenação.
O acórdão (Id 189798401) modificou a sentença tão somente para acrescer na condenação os danos morais, estipulados em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da prolação da decisão e juros de 1% a partir do primeiro desconto indevido.
Nos cálculos apresentados pelos credores ao Id 190835517, foram indicadas as parcelas descontadas no benefício assim como as respectivas datas de cada desconto.
Os valores correspondem aos descontos efetuados no período de 01/10/2017 a 01/06/2023.
Ao longo do período, foram promovidos descontos periódicos no valor unitário de R$ 125,28, R$ 129,26, e R$ 140,87.
Realizado, ainda, descontos únicos nos valores de R$ 55,94, R$ 104,11, R$ 8,65 e R$ 56,38.
Os valores indicados nos cálculos teve como fonte os extratos do benefício emitidos pelo INSS, juntados ao Id 190835521, e correspondem exatamente às quantias abatidas do benefício da autora.
Não obstante, é possível constatar que os juros incidiram a partir da data de cada desconto, o que não corresponde à condenação, que fixou como termo inicial a data da citação.
No que toca aos danos morais, os cálculos de atualização constam ao Id 190835518.
Verifico que tanto a correção monetária quanto os juros incidiram a partir do primeiro desconto, 01/10/2017, contrariando o decidido no acórdão, que elegeu como termo inicial da incidência de correção a data em que proferida a decisão superior.
Dessa forma, evidencia-se a existência de erros nos cálculos apresentados pelos credores no que se refere ao termo inicial de aplicação de correção monetária e juros.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte devedora para reconhecer que os cálculos apresentados pelos credores foram elaborados com erro.
Necessária, pois, a retificação, para que sejam conhecidos os valores efetivamente devidos pelo banco réu.
Para tanto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que realize os cálculos nos termos da sentença e do acórdão, observando o analisado neste decisão.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:32
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EXECUTADO).
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02/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703541-10.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA VITORIANA SILVA, CLEITON ROBERTO SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A DESPACHO A parte devedora promoveu depósito nos autos no valor de R$ 9.691,80 (Id 199539368).
Informa que juntou apólice de seguro fiança com fins de garantia do juízo.
Ao fim, impugna o pedido de cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Ressalto que a impugnação ao cumprimento de sentença dispensa garantia.
O ativo apresentado como garantia não se presta a afastar os encargos da mora prevista no art. 523 do CPC.
Diga a parte credora sobre a impugnação e sobre o valor depositado pelo devedor.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
23/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/06/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:53
Deferido o pedido de SEBASTIANA VITORIANA SILVA - CPF: *43.***.*73-04 (REQUERENTE).
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02/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 09:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIANA VITORIANA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:54
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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06/07/2023 10:19
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/06/2023 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIANA VITORIANA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA VITORIANA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:04
Indeferido o pedido de SEBASTIANA VITORIANA SILVA - CPF: *43.***.*73-04 (REQUERENTE)
-
10/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIANA VITORIANA SILVA - CPF: *43.***.*73-04 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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