TJDFT - 0700086-61.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700086-61.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: PABLO NUNES EVERTON e outros SENTENÇA Trata-se de requerimento do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios no sentido de que seja declarada extinta a punibilidade de YAN CASTRO DE SOUSA, quanto ao crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, haja vista ter cumprido integralmente o acordo homologado em juízo em 10/06/2024, conforme decisão de Id 199407018.
Este, em síntese, é o relatório.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Analisando os autos e o termo do acordo, verifico que YAN cumpriu com o acordado em juízo, consoante se depreende dos Id’s 200778934; 223316516 e 237786063.
Pelo exposto, ACOLHO a manifestação e DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de YAN CASTRO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, no que tange ao crime objeto desta investigação.
REVOGO as medidas cautelares fixadas pelo NAC em relação aos investigados YAN CASTRO e Em segredo de justiça (Id 183051309).
Não há bens ou fiança pendentes de destinação.
Intimem-se o Ministério Público, o acordante e a Defesa Técnica (Id 184524480).
Frustrada a tentativa de intimação do investigado, fica desde já dispensada a intimação por edital.
Cadastre no SINIC/INI.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo pendências ou requerimentos, independentemente de nova conclusão, dê-se baixa na parte sentenciada.
No mais, aguarda-se cumprimento integral do ANPP celebrado com PABLO NUNES EVERTON (Id’s 215759246 e 217470049).
Recanto das Emas, DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
14/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 17:34
Juntada de termo
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09/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:41
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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02/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 19:36
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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12/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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24/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700086-61.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: PABLO NUNES EVERTON e outros SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de PABLO NUNES EVERTON, qualificado nos autos, acusando-o da prática dos crimes previstos no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (1º fato); do art. 16 da Lei nº 10.826/03 (2º fato) e do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (3º Fato), nos seguintes termos (mov. 185204801): 1º FATO Em data que não se pode precisar, sendo certo, contudo, que entre o dia 20 de dezembro de 2023 (data do furto, OC: 11.957/2023-0 5° DP, anexa) e o dia 6 de janeiro de 2024, por volta das 00h30, na altura da Quadra 306, Av.
Potiguar, via pública, em Recanto das Emas, o denunciado PABLO NUNES, de forma livre e consciente, recebeu, conduziu e utilizou em proveito próprio e de outrem, o veículo NISSAN, Modelo KICKS, com sinal identificador de veículo adulterado, no caso, as placas que o automóvel ostentava divergiam do número do chassi, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de ID. 183039858 Pág. 1 e Laudo de Exame de Veículo a ser oportunamente juntado aos autos. 2º FATO Nesse mesmo dia, o denunciado PABLO NUNES, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com YAN CASTRO DE SOUSA, transportou e portou munições arma de fogo, calibre 9MM, intactas, de uso restrito (ID. 183039858 Pág. 1), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado PABLO NUNES, agindo de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor, sem a devida autorização para dirigir ou habitação, gerando perigo de dano a terceiros, usuários da via, considerando que a via em que foi abordado é reconhecidamente de grande fluxo de veículos.
Consta do inquérito policial que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando se depararam com o veículo descrito, que era conduzido por PABLO NUNES.
Ao perceberem a aproximação da viatura policial, os ocupantes do automóvel se assustaram.
Nesse momento, os policiais perceberam que YAN CASTRO repassou uma sacola para o banco de trás, onde estava Em segredo de justiça.
Os policiais, então, procederam a abordagem e constataram que a sacola repassada por YAN CASTRO continha 20 munições de arma de fogo, calibre 9MM, intactas.
Nesse momento, o condutor do veículo, PABLON NUNES, assumiu a propriedade das munições.
Ainda por ocasião dessa abordagem, os policiais constataram que o veículo ostentava placas divergentes quando comparadas com o chassi do veículo.
Em razão disso, realizaram consultas e constataram que o automóvel era produto de furto.
Além disso, os policiais constataram que o denunciado PABLO NUNES não era habilitado, nem possuía autorização para dirigir.
Preso em flagrante no dia 6 de Janeiro de 2024 (mov. 183039848), foi concedida a liberdade ao acusado, sem fiança, pelo juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (mov. 183051309).
A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2024 (mov. 185330359).
O réu constituiu advogado para assisti-lo nesta causa e apresentou resposta escrita à acusação, demonstrando sua ciência inequívoca da presente ação penal (ID 183039844 e ID 186171880).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (mov. 190448400).
Nos termos da Decisão de mov. 199407018, foi homologado Acordo de não Persecução Penal em relação ao investigado Yan Castro de Sousa.
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata do mov. 205904158, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Paulo Roberto Alves de Oliveira, Wesley Guimarães dos Santos, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, bem assim interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 206217978), por meio das quais requereu a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos termos da denúncia quanto ao crime do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, e a absolvição quanto aos crimes dos artigos 16 da Lei 10.826/03, por ausência de provas, e artigo 309 do CTB, por atipicidade da conduta.
A Defesa, a seu turno, pugnou pela absolvição por ausência de provas em relação aos crimes do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e 16 da Lei 10.826/03, bem como pela absolvição, por atipicidade da conduta, no tocante ao crime do artigo 309 do CTB.
Ainda, subsidiariamente, requereu fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 206928700).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito, fazendo-o separadamente para cada uma das imputações. - artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à análise da imputação do crime do art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação, gerando perigo de dano) do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com a denúncia, o réu, sem a devida Habilitação ou Permissão para Dirigir, conduziu veículo automotor em via pública de grande fluxo de veículos, gerando perigo de danos a terceiros.
Com relação ao delito de trânsito, com razão as partes.
O Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, prevê em seu artigo 309, nestes termos: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Vê-se, assim, que por expressa dicção legal, não basta que o agente dirija sem possuir a devida habilitação. É necessário, ainda, que sua condução gere perigo de dano, sendo tal circunstância elementar típica.
Para a caracterização do crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, basta a comprovação de que a conduta concreta, objetivamente perigosa, era potencialmente capaz de atingir a qualquer pessoa ou coisa, sendo desnecessário apresentar uma vítima concreta, que tenha corrido risco com a direção sem habilitação, já que o bem jurídico tutelado é a segurança coletiva no trânsito, e não a incolumidade individual.
A propósito, recentes julgados deste TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DIRIGIR VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO.
ARTIGO 309 DA LEI 9.503/97.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
PERIGO DE DANO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Incabível a alegação de atipicidade da conduta, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 2. É crime dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Inteligência do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Para a caraterização do delito previsto no art. 309 do CTB, é necessário que o réu, além de não possuir habilitação, dirija o veículo gerando perigo de dano a outrem, o que resta evidenciado em face da colisão com outro veículo. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1813976, 07076048620208070005, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO (ART. 309 DA LEI 9.503/1997).
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP).
ORDEM DE PARADA POR SINAIS SONOROS E LUMINOSOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS COESOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pratica o crime previsto no art. 309 da Lei 9.503/97 quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. 2.
O acusado desobedeceu à ordem de parada dos policiais militares e iniciou fuga em velocidade incompatível com a segurança viária, culminando, inclusive, com a colisão de uma das viaturas envolvidas na ocorrência, conduta que se amolda perfeitamente ao delito descrito no art. 330 do Código Penal. 3.
A autoria e a materialidade delitivas dos crimes previstos no art. 309 da Lei 9.503/97 e no art. 330 do Código Penal, imputados ao acusado, foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, diante da existência de ocorrência policial, bem como da prova testemunhal policial colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1719895, 07046052920218070005, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 2/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, todavia, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de dano ou mesmo o perigo de dano na conduta do réu.
Com efeito, a prova oral não indica que houve condução anormal ou imprudente pelo acuado no dia dos fatos.
Ao contrário, o policial Paulo Roberto, em juízo, afirmou que o acusado parou quando viu a viatura; que o depoente não viu nenhuma ação que tenha gerado perigo na condução do veículo.
Assim, há que ser reconhecida a atipicidade da conduta, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, e de se absolver o réu pelo delito de direção sem habilitação gerando perigo de dano. - artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 Passo, agora, à análise da imputação pelo cometimento do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
Conforme depoimentos prestados, foram apreendidos 20 (vinte) cartuchos de calibre 9mm no veículo conduzido pelo acusado.
O Laudo de Perícia Criminal do mov. 186330198 atestou a eficiência das munições.
Está presente a materialidade do crime de posse ou porte ilegal de munições de uso restrito, confirmada, principalmente, pelo laudo n.52.353/2024(ID 186330198), o qual atesta que a munição enviada se mostrou eficiente para deflagração.
Por outro lado, não foi demonstrada, acima de dúvida relevante, a autoria do porte das munições atribuída ao acusado.
Vejamos.
Inicialmente, importa enfatizar a confissão realizada pelo investigado Yan Castro de Sousa no que diz respeito aos fatos em análise (prática do delito do art. 16 da Lei 10.826/23 (Estatuto do Desarmamento), por ocasião do Acordo de Não Persecução Penal de mov. 197328234.
Avanço à análise da prova oral colhida em juízo.
Paulo Roberto, policial militar, ao ser ouvido em juízo, relatou que estavam em patrulhamento na Avenida Potiguar e avistaram um veículo; que o condutor parou o veículo bruscamente; que o passageiro do banco da frente passou um objeto para o passageiro do banco de trás; que fizeram a abordagem e encontraram 20 munições de calibre 9mm; que constataram que o veículo era clone e ostentava placa de outro veículo; que no caminho para a delegacia o motorista assumiu a propriedade das munições; que ele não era habilitado; que ele parou quando viu a viatura; que o depoente não viu nenhuma ação que tenha gerado perigo na condução do veículo; que na primeira entrevista, perguntados, todos negaram a propriedade das munições; que eram quatro ocupantes; que eles foram divididos entre duas viaturas; que reconhece o réu como motorista do carro; que o réu alegou que o veículo era de uma tia; que ele disse que não sabia de nada sobre o veículo.
Por sua vez, Wesley, policial militar, narrou que a equipe estava em patrulhamento na Avenida Potiguar e avistaram um veículo com quatro indivíduos dentro; que nesse momento, o passageiro, Yan, jogou para trás um objeto; que resolveram fazer a abordagem e localizaram no banco de trás uma sacola plástica com 20 munições de calibre 9mm; que questionaram, mas ninguém quis assumir a propriedade das munições; que na ida à delegacia, o acusado afirmou ser o proprietário das munições; que buscaram o chassi do veículo e constataram que não era a placar original; que o carro tinha sido objeto de furto há cerca de vinte dias; que o acusado não era habilitado; que no momento da primeira entrevista, o acusado não assumiu a propriedade; que na ida para a delegacia ele assumiu; que as munições estavam em posse do passageiro e ele passou para o banco de trás; que o acusado era o condutor.
No mesmo sentido, as declarações da testemunha Pablo Walace, ocasião na qual disse que estavam no carro o depoente, o acusado, Evaldo e Yan; que estavam indo para uma festa; que pegaram o depoente em casa e a polícia fez a abordagem; que o acusado estava dirigindo; que não sabe de quem era o carro, mas o réu disse que era da tia dele; que não sabe se a placa do carro estava clonada; que as munições estavam com Yan e ele passou para trás; que ele jogou para o banco de trás; que não viu onde ele estava com as munições; que não sabia que Yan estava com as munições; que Yan não jogou as munições para alguém em específico; que o acusado não pediu para Yan arremessar o objeto para o banco de trás; que quando foram abordados, estavam na rua de cima da casa do depoente; que Yan não mora perto do depoente; que até então, ninguém tinha falado nada sobre uma sacola; que quando o depoente entrou no carro, não viu ninguém com sacola; que o depoente entrou atrás do banco do passageiro; que o objeto não estava na mão do réu; que não ouviu o réu dizendo que a munição era dele; que todos trabalham na feira.
Por seu turno, a testemunha Evaldo, durante seu depoimento em juízo, declarou que o depoente estava no carro; que o depoente trabalha em feira e são todos conhecidos; que estavam no carro o depoente, o acusado, o outro Pablo e Yan; que o depoente e Pablo estavam atrás; que o acusado estava dirigindo e Yan estava na frente; que apenas estava de carona e não sabe de quem é o carro; que foi o acusado quem chamou o depoente; que não sabe dizer se o acusado tinha carro anteriormente; que assim que viram a viatura, ela jogou a lanterna no carro e pararam o carro; que o depoente já desceu do carro; que não viu se alguém do banco da frente jogou alguma coisa para o banco de trás; que se jogaram, o depoente já não estava mais no carro; que ninguém comentou sobre munições no carro; que não sabe do motivo para alguém do carro ter munições; que o réu não disse para o depoente que o carro era dele.
Na fase judicial, interrogado, o acusado informou que a acusação não é verdadeira; que realmente estavam indo para uma festa; que Yan pediu para o depoente passar na casa dele; que o depoente estava chamando um Uber, mas um rapaz perguntou se o depoente não queria ir no carro dele; que ele emprestou o carro para o depoente; que o depoente estava num bar do setor O; que esse rapaz se chama Jonathan e não sabe onde ele mora; que Evaldo já estava com o depoente nesse momento; que o depoente passou na casa de Yan e Pablo também ligou para o depoente ir buscá-lo; que Yan não tinha nada nas mãos quanto entrou no carro; que Pablo também não tinha nada nas mãos; que o depoente avistou a viatura e parou; que parou porque eles já estavam bem em cima; que a polícia jogou a lanterna; que nessa hora Yan se assustou e jogou um negócio para trás; que o depoente não sabia o que era, porque estava num saco; que em nenhum momento o acusado disse que o carro era da sua tia; que acha que Yan puxou do bolso o saco que jogou para trás; que em nenhum momento assumiu as munições; que a pessoa que emprestou o carro é conhecida no setor O; que ele era famoso porque falaram que ele um cara meio malandro; que por isso chegou a dizer que o carro era da sua tia; que o depoente fez isso com medo de alguma coisa acontecer.
Destaco, primeiramente, a negativa do réu acerca do porte das munições, o que foi corroborado pelo investigado Yan, o qual confessou formal e detalhadamente a prática do fato delituoso em apreço.
Há mais.
Os depoimentos dos policiais Wesley e Paulo Roberto, em juízo, também sugerem que, apesar de admitir o porte das munições quando estava sendo encaminhado à delegacia, o réu inicialmente negou a autoria do delito em tela.
Ainda, os policiais informaram que o acusado estava na condução do veículo, ao passo que o passageiro do banco da frente foi o agente que lançou o objeto para o banco de trás.
Aliado a isso, a testemunha Pablo Wallace confirmou que o investigado Yan estava com as munições e as lançou para o banco traseiro do carro, no exato momento da abordagem da polícia. É evidente, portanto, a insuficiência de provas produzidas em contraditório capazes de confirmar a autoria do delito de porte de munições de arma de fogo, devendo o acusado ser absolvido, neste particular. - artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal Em relação ao delito remanescente, nos termos do enunciado nº 337 da súmula do STJ, bem assim em razão da absolvição pelos demais crimes ora apreciados, verifico a possibilidade de oferecimento por parte do órgão acusador de benefícios penais, conforme entendimento do STJ, neste termos: Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o Acordo de Não Persecução Penal, torna-se cabível o instituto negocial.
Na situação em tela, houve uma relevante alteração do quadro fático-jurídico, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial do ANPP.
Isso porque o TJ, ao julgar apelação interposta pela defesa, deu-lhe provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do referido acordo, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 anos.
Aplica-se aqui, mutatis mutandis, raciocínio similar àquele constante da Súmula 337 do STJ (É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva).
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 2.016.905-SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, julgado em 7/3/2023 (Info 772).
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu PABLO NUNES EVERTON das acusações relativas aos cometimentos dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, incisos III e V, do CPP.
Procedam-se às comunicações devidas.
Sem custas processuais.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Foram apreendidos bens, conforme autos de apresentação e apreensão dos movs. 183039858 e 183718745, dos quais apenas os itens 1 e 2 do mov. 183718745 ainda não foram restituídos.
Transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, DECRETO, desde já, o DESCARTE dos referidos bens.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
O veículo apreendido foi restituído ao proprietário (mov. 183718494), enquanto em relação às munições apreendias já consta dos autos o devido perdimento decretado por meio da decisão de mov. 199407018.
Intimem-se o réu (pessoalmente), sua Defesa Técnica, o Ministério Público.
Não havendo possibilidade de intimá-lo pessoalmente, FICA DISPENSADA sua intimação por edital, tendo em vista que a sentença lhe favorável.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a proposição de eventuais benefícios penais ao acusado, no que diz respeito ao crime tipificado no artigo 311 do CP.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
27/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:59
Juntada de termo
-
26/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:24
Publicado Ata em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 20:13
Juntada de gravação de audiência
-
01/08/2024 20:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
01/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 08:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700086-61.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: YAN CASTRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP celebrado entre o Ministério Público e YAN CASTRO DE SOUSA, devidamente assistido por Defesa Técnica, que ora é submetido para eventual homologação judicial.
Vieram os autos conclusos.
O acordo de não persecução penal converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito à otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do princípio de que o direito penal deve ser a última medida a ser aplicável.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade de YAN CASTRO DE SOUSA e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como considerando que as condições estabelecidas no termo integrante do acordo são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a parte do polo passivo, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado de ID 197328234.
No mais, DECRETO o PERDIMENTO das munições descritas no item 1, do auto de apresentação e apreensão de ID 183039858 em favor da União.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Cadastre-se esta decisão nos eventos criminais e no SINIC.
Intimem-se YAN CASTRO DE SOUSA e outros e sua a Defesa técnica.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo, nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
02/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:47
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
07/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 30/07/2024 Hora: 17:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/fvgKNcOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
25/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:04
Determinado o Arquivamento
-
31/01/2024 19:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
31/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
08/01/2024 18:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/01/2024 14:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/01/2024 14:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/01/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 11:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/01/2024 11:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/01/2024 09:29
Juntada de gravação de audiência
-
06/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 17:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/01/2024 12:07
Juntada de laudo
-
06/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 08:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/01/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 04:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/01/2024 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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