TJDFT - 0703115-61.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:31
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703115-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALQUIRIA ALVES VIEIRA XAVIER REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA VALQUIRIA ALVES VIEIRA XAVIER ajuíza ação contra CARTAO BRB S/A.
A autora objetiva que a parte ré apresente faturas mensais dos cartões com finais 9261, 8023, 6537, 6496, 7271, 8924, 4435, 3271, 8420, 2168 e 3714, no período de Junho/2023 até Junho/2024.
A ré foi citada e, em sua resposta, apresenta os documentos requeridos pela autora.
A autora afirma que os documentos apresentados são suficientes (ID 218379738). É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende a produção antecipada de prova documental.
O pedido de produção antecipada de provas se enquadra no disposto no art. 381 do Código de Processo Civil, tendo a parte fundado o seu pedido no inciso II do referido artigo.
A parte ré anui com o pedido formulado e apresenta os documentos requeridos.
Ante o exposto, julgo o pedido procedente e declaro satisfeita a pretensão deduzida nestes autos.
Como não houve resistência ao pedido formulado, não haverá condenação em honorários.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Como se trata de processo eletrônico, não é caso de entrega de autos à parte autora.
Por inexistir lide, não há sucumbência, razão pela qual as despesas processuais deverão ser suportadas integralmente pela parte autora.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VALQUIRIA ALVES VIEIRA XAVIER em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/12/2024 23:10
Recebidos os autos
-
22/12/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703115-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALQUIRIA ALVES VIEIRA XAVIER REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA VALQUIRIA ALVES VIEIRA XAVIER ajuíza ação contra CARTAO BRB S/A.
A autora objetiva que a parte ré apresente faturas mensais dos cartões com finais 9261, 8023, 6537, 6496, 7271, 8924, 4435, 3271, 8420, 2168 e 3714, no período de Junho/2023 até Junho/2024.
A ré foi citada e, em sua resposta, apresenta os documentos requeridos pela autora.
A autora afirma que os documentos apresentados são suficientes (ID 218379738). É o relatório.
Decido.
A parte autora pretende a produção antecipada de prova documental.
O pedido de produção antecipada de provas se enquadra no disposto no art. 381 do Código de Processo Civil, tendo a parte fundado o seu pedido no inciso II do referido artigo.
A parte ré anui com o pedido formulado e apresenta os documentos requeridos.
Ante o exposto, julgo o pedido procedente e declaro satisfeita a pretensão deduzida nestes autos.
Como não houve resistência ao pedido formulado, não haverá condenação em honorários.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Como se trata de processo eletrônico, não é caso de entrega de autos à parte autora.
Por inexistir lide, não há sucumbência, razão pela qual as despesas processuais deverão ser suportadas integralmente pela parte autora.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703115-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALQUIRIA ALVES VIEIRA XAVIER REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida CARTAO BRB S/A apresentou petição Id.213422057, juntando as faturas.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado da parte requerida no sistema, porém não foi juntada procuração.
Fica a parte requerida intimada para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Fica também a parte AUTORA intimada para se manifestar dos documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 23 de outubro de 2024 17:03:36.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
25/10/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:42
Deferido o pedido de VALQUIRIA ALVES VIEIRA XAVIER - CPF: *28.***.*41-53 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/08/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703115-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALQUIRIA ALVES VIEIRA XAVIER REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser recebida.
A parte autora formula pedidos distintos contra o Cartão BRB e contra o Banco de Brasília.
Não há razão para o litisconsórcio.
Emende-se a petição inicial para excluir o Banco de Brasília do polo passivo, bem com o pedido dirigido contra o banco.
Ademais o pedido formulado contra o banco é genérico.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento de toda a petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:49
Outras decisões
-
24/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
03/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a VALQUIRIA ALVES VIEIRA XAVIER - CPF: *28.***.*41-53 (REQUERENTE).
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30/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703115-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALQUIRIA ALVES VIEIRA XAVIER REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente, a parte autora, seu comprovante de rendimentos, para análise do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, informando qual sua profissão.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Diga, a parte autora, se as faturas do cartão não estão disponíveis no aplicativo do banco ou em sua página na internet, como sugere o documento Id 188988794.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 20 de março de 2024 18:45:11.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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