TJDFT - 0746951-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:34
Baixa Definitiva
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14/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:48
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 21:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 18:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, CDC.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer bens no mercado de consumo, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 2.
No caso dos autos verifica-se que a instituição financeira, administradora de cartão de crédito, não se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo que não demonstraram a ausência de responsabilidade civil.
Nota-se que o réu/apelante se limitou a negar a prática de qualquer ato ilícito e, em momento algum, comprova que o autor foi o real responsável pela realização das compras. 3.
A situação dos autos se delineia como fraude perpetrada por terceiro, sendo caso de fortuito interno o qual integra o risco da atividade comercial desenvolvida pela instituição financeira. 4.
As cobranças indevidas devem ser devolvidas em dobro ao consumidor, em repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Para a fixação do valor de compensação dos danos morais, deve o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o quantum não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao responsável para adoção de medidas que busquem evitar a ação lesiva de terceiros. 6.
Recursos conhecidos, desprovido o recurso do réu e parcialmente provida a apelação adesiva do autor. -
11/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:19
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS ARAUJO ROSARIO FILHO - CPF: *63.***.*77-17 (APELADO) e provido em parte
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10/10/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 00:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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