TJDFT - 0700122-21.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 21:30
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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24/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:51
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700122-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por LEANDRO ROBERTO DA SILVA em desfavor de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que adquiriu pela internet dois ingressos nos valores de R$8.046,41 e R$8.050,33 para eventos a serem realizados no Rio Grande do Norte.
Afirma que desistiu da compra dentro do prazo de sete dias, porém a ré não devolveu o valor integralmente pago, sob a justificativa de retenção da taxa de serviço.
Requer a devolução em dobro do valor indevidamente retido (R$1.205,50), além de indenização por danos morais.
A parte requerida, apesar de citada (ID 184200052), não compareceu à audiência de conciliação (ID 190014236), deixando de apresentar defesa. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A parte requerida foi devidamente citada, porém deixou de comparecer à audiência de conciliação, não apresentando sua peça de defesa.
De fato, não houve qualquer manifestação do requerido, que poderia contestar as alegações da parte autora, comprovar que quitou os débitos indicados ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia ao demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da REVELIA, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
Contudo, a revelia não induz procedência automática dos pedidos, cumprindo o indeferimento de pedidos desprovidos de fundamento jurídico.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
No caso dos autos, o autor exerceu o direito ao arrependimento no prazo legal, devendo a quantia ser restituída integralmente.
Conforme decisão já proferida por esse e.
TJDFT: “ainda que haja previsão contratual acerca da retenção de parte da quantia paga esta deve ser tida por não escrita, devendo ser restituído integralmente valor desembolsado pelo consumidor.”. (Acórdão 1153108, 07332771920188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Todavia, não restou caracterizado a má-fé na retenção de valores, razão pela qual não é o caso de restituição em dobro.
Passo a análise do pedido de reparação por dano moral.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$1.205,50, incidindo a correção monetária desde o desembolso, tendo por base os índices do TJDFT, além de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC) BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/03/2024 16:44
Desentranhado o documento
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14/03/2024 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 02:38
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:21
Juntada de Petição de intimação
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08/01/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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