TJDFT - 0711006-51.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/05/2025 12:28
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/03/2025 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:33
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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07/02/2025 16:47
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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07/02/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0711006-51.2024.8.07.0001 APELANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A APELADO: MARCELO VILLARES COELHO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade, de modo que sua ausência acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.
No caso em exame, a Apelante apresentou a guia de recolhimento de preparo Id. 64076962, alheia ao presente processo.
Dispõe o artigo 1.007, § 4°, do CPC que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, intime-se SAMEDIL – Serviços de Atendimento Médico S.A. para que traga aos autos a guia e o comprovante de recolhimento do preparo.
Caso não tenha feito o pagamento no prazo recursal, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deverá recolher o preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso Id. 64076961.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711006-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VILLARES COELHO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração de ID 203675844, interpostos por SAMEDIL – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A, em face da sentença de ID 203298886, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da data da sentença, e de juros legais, a partir da citação, e também condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do irrisório proveito econômico obtido e do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Em síntese, requereu a ré embargante que fosse corrigida alegada omissão na sentença, sob o argumento de que, existindo condenação pecuniária, quais sejam danos morais no importe de R$ 7.000,00, deveriam os honorários sucumbenciais ser arbitrados dentro do parâmetro previsto no artigo 85, §2º do CPC, com a aplicação de percentual entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.
O embargado pugnou pelo não acolhimento da irresignação. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 202378061, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO .
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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