TJDFT - 0724541-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALIRIO GOMES RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0724541-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALIRIO GOMES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE GOMES RIBEIRO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório resumido nos termos da Lei 9.,099.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia em transferir a parte autora para hospital em que existiria microscópio para a realização de neurocirurgia.
Tutela de urgência deferida conforme Id 191133480.
A parte autora comunicou o cumprimento da medida com realização da cirurgia em 04/04/24 no Hospital de Base, conforme Id 194496370.
O Distrito Federal contestou no Id 195918910 alegando em síntese muito apertada, que não se recusou a prestar o tratamento vindicado, mas que só pode realizar esses tratamentos obedecendo a ordem estabelecida pelos serviços de regulação dos procedimentos eletivos em saúde pública, de forma a racionalizar a prestação das obrigações na área de saúde.
Parecer do Ministério Público de Id 198823022 ressalta o direito da parte autora e o fato de que a cirurgia vindicada, naquela ocasião, já havia sido realizada.
Assim, a despeito da realização da cirurgia, com a comunicação posterior da morte da parte autora, postulou extinção sem julgamento de mérito.
O procurador do autor juntou a certidão de óbito do autor, Id 205375567.
Não houve habilitação de sucessores.
Defiro a gratuidade postulada.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo.
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual, senão para apreciar eventuais efeitos financeiros da sentença de extinção.
Nesse ponto, é de se ver que nas extinções sem julgamento de mérito, é pertinente avançar para avaliação da pertinência do mérito do pleito principal, ainda que apenas para atribuir-se os efeitos da sucumbência.
No caso em tela, é de se ver que a notícia é de que a parte autora realizou a cirurgia em hospital público e, a rigor, na contestação, sequer houve impugnação do direito invocado na inicial, apenas ressalvando o Distrito Federal de que não era possível atender de imediato a todos os pleitos de cirurgia e que estes deveriam seguir a ordem dada pelo serviço de regulação.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IX do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:29:59.
Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito -
12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/08/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0724541-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALIRIO GOMES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE GOMES RIBEIRO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na transferência para HOSPITAL COM MICROSCÓPIO PARA A REALIZAÇÃO DE NEUROCIRURGIA.
Foi deferida a antecipação de tutela em 26/03/24 (Id 191133480) para realização da cirurgia demandada.
A parte autora informou que a cirurgia em questão foi realizada, conforme Id 194496370 e solicitou extinção do feito em 24/04/24.
Contestação de Id 195918910 alegando que seria necessário aguardar a fila de procedimentos conforme organizada pelo serviço de regulação, em função dos princípios da isonomia e da necessidade de preservação dos efeitos práticos dessa eventual medida.
Veio aos autos a notícia do cumprimento da medida (Id 196484926 - Pág. 1), com a realização da cirurgia do autor em 04/04/24 Ocorre que, mesmo após a internação da parte autora e realização do procedimento, o procurador do autor noticiou o óbito do autor em 12/05/24, e requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito (ID198530723) sob alegação de que esse óbito já havia sido noticiado na petição de id 194496370.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, em razão do óbito da parte autora (Id 198823022).
De plano, na certidão de Id 193378543 não se fala em morte do paciente mas sim, na realização da cirurgia pertinente.No Id 194496370, por seu turno, há confirmação de que o autor foi submetido a cirurgia em 04/04/24.
Mas não se fala em morte do autor.
A meu ver, ninguém demonstrou óbito do autor nos autos.
Essa alegada morte não foi documentada.
A petição de Id 193378543 se limita a informar em abril de 2024 que não haveria mais interesse processual porque o autor havia realizado sua cirurgia.
Ora, a antecipação de tutela nestes autos determinando a realização da cirurgia data de 25/03/24 (Id 191133480) e o Distrito Federal foi intimado dessa decisão em 26/03/24, conforme id 191378916.
Há notícia da realização da cirurgia dia 04/04/24 (Id 94496370 - Pág. 1).
Manifestem-se as partes acerca da alegação de óbito do autor no curso do processo, sucessivamente, primeiro o autor depois o réu.
Em caso de falecimento, junte-se a certidão de óbito e, de plano, já se pronunciem as partes sobre sucessão, sob pena de exitnção.
Prazo sucessivo de cinco dias para cada.
Depois, dê-se vista ao Ministério Público.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALIRIO GOMES RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ALIRIO GOMES RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0724541-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALIRIO GOMES RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE GOMES RIBEIRO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da intervenção cirúrgica vindicada, uma vez que a espera pela cirurgia pode implicar agravamento do seu quadro clínico, já que a parte autora é portadora de câncer de tireóide, havendo o risco de eventual metástase e óbito.
O pedido de tutela de urgência encontra amparo no princípio da dignidade humana, pedra fundamental sobre o qual se ergue a República Federativa do Brasil (CF, art. 1.º, III).
Ademais, a teor do art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que transfira o autor A TRANSFERIR O AUTOR PARA UM HOSPITAL COM MICROSCÓPIO PARA NEUROCIRURGIA conforme relatório médico e indicações constantes dos documentos juntados aos autos, cuja cópia deve acompanhar os respectivos mandados de intimação, com todos os materiais, procedimentos e suportes de internação necessários, sob as expensas da parte requerida, em hospital da rede pública ou, na impossibilidade de cumprimento desta forma, na rede privada de saúde, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de SEQUESTRO dos valores necessários à realização do procedimento cirúrgico, observado o valor do menor orçamento eventualmente apresentado pela parte interessada, bem como de possível apuração de responsabilidade civil e criminal que possa advir do descumprimento desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL, por meio eletrônico, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se as partes.
Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial para: Comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Diante do conteúdo do relatório médico de Id 191102219, intime-se o Distrito Federal ainda, para esclarecer no prazo da contestação quais foram as medidas administrativas e médicas para encaminhar o tratamento do autor para outra unidade hospitalar do Distrito Federal habilitada a promover a cirurgia em questão porque, aparentemente, apenas declarar que o microscópio necessário para a cirurgia está quebrado não configura solução aceitável.
Nesse quadro, aponte-se quais as unidades hospitalares públicas do Distrito Federal habilitadas a realizar a cirurgia prescrita para o autor e quais as medidas administrativas tomadas pelo hospital onde o autor está atualmente internado para encaminhamento do autor a outra unidade médica habilitada a atender a demanda de cirurgia com o equipamento especifico mencionado.
Informe-se até a contestação para que se possa avaliar e pertinência da requisição de instauração de inquérito policial para apurar eventual prevaricação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
25/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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