TJDFT - 0758410-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0758410-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOSTENES RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação movida por SOSTENES RODRIGUES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a invalidar o auto de infração n.
SA03443522.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº SA03443522, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
No que tange à notificação de penalidade, vale ressaltar que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilitam a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida.
Confira-se: "Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico".
No caso, verifica-se que houve a opção do(a) proprietário(a) do veículo em ser notificado(a) pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento (id. 185643529 - Pág. 7).
Ao fazer essa opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o(a) proprietário(a) do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos.
Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a qualquer afronta aos prazos estabelecidos no art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
21/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:04
Outras decisões
-
06/12/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/11/2023 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/10/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745754-80.2022.8.07.0001
Maria de Lourdes de Carvalho Portinho Ma...
Joao Carlos Teatini de Souza Climaco
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 09:48
Processo nº 0746946-14.2023.8.07.0001
Luiz Fernando Seve Gomes
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Wanderson Felipe de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 12:47
Processo nº 0746946-14.2023.8.07.0001
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Luiz Fernando Seve Gomes
Advogado: Wanderson Felipe de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 15:55
Processo nº 0706563-39.2024.8.07.0007
Maria de Fatima Silva
Maria Leticia Silva Teixeira
Advogado: Marcio Eduardo Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:58
Processo nº 0758410-87.2023.8.07.0016
Sostenes Rodrigues da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 08:21