TJDFT - 0718439-61.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:18
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:18
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM ACÓRDÃO.
REGRA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré/recorrida (Distrito Federal) em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal.
Alega o embargante que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em valor notadamente irrisório, considerando-se o percentual de 10% e o baixo valor da causa, pugnando pela aplicação do critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Aduz que o acórdão foi omisso no tocante ao pedido de condenação do autor recorrente em litigância por má fé, o que ora reitera. 2.
Embargos declaratórios tempestivos (ID 59904595) e contrarrazoados (ID 60178248). 3.
As regras estabelecidas no Código de Processo Civil somente se aplicam aos Juizados Especiais quando a norma especial não dispuser nada a respeito.
No caso, a Lei 9.099/95 possui regramento próprio no tocante aos honorários de sucumbência.
Conforme previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, em ‘segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa’. 4.
Todavia, é possível o afastamento dessa regra geral diante de casos específicos, como nas causas em que o valor que lhe é atribuído supera o teto do Juizados Especiais Cíveis ou quando possui valor inestimável, como em casos de direito à saúde do cidadão, caso em que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, com a incidência do art. 85 do CPC, sob pena de desvirtuamento da natureza e finalidade da legislação especial. 5.
Na casuística, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), não havendo, portanto, lacuna normativa a justificar fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º 8º, CPC) em tais casos, o que culminaria com a preterição da regra geral estabelecida no art. 55 da Lei 9.099/95 que rege a tramitação das causas predominantemente de pequeno valor.
Demais disso, trata-se de causa sem maiores complexidades e extinta liminarmente. 6.
No tocante à alegada omissão do pedido de condenação do autor por litigância de má fé, verifica-se que restou devidamente indeferido no item 3 do acórdão objurgado. 7.
Neste cenário, verificado que pretende a parte embargante o rejulgamento da matéria já apreciada exaustivamente no acórdão.
Assentado na doutrina e na jurisprudência que não há vício se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. 8.
Vale destacar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou pelo acolhimento de outros fundamentos. 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/07/2024 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:43
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/06/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
10/06/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/06/2024 14:07
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:46
Conhecido em parte o recurso de MARCIO NUNES BILAR - CPF: *57.***.*53-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/04/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750314-34.2023.8.07.0000
Banco Daycoval S/A
Maria Divina de Sousa Pereira
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 11:12
Processo nº 0710016-60.2024.8.07.0001
Condominio do Patio Brasil Shopping
Kai Marques Carratu
Advogado: Ingrid Belian Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2024 13:30
Processo nº 0705066-48.2024.8.07.0020
Elias Oracio de Lira
Estevao Oracio de Lira
Advogado: Sirnelange Franca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 11:07
Processo nº 0720929-56.2024.8.07.0016
Francisca Francinete da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Dilmario dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 13:59
Processo nº 0747175-71.2023.8.07.0001
Arte Comercio e Servico de Moveis LTDA
Sandro Henrique Maciel Bernardes
Advogado: Laisla Caroline Mendes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 12:24