TJDFT - 0751580-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS.
IFOOD.
DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO ENTREGADOR.
RESILIÇÃO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA PRIVADA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
DIREITO POTESTATIVO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, consistente no recadastramento do autor na plataforma digital da ré. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
De acordo com a exegese dos arts. 421 a 424 do CC, nos contratos privados, impera a liberdade negocial, a qual é passível de controle em caso de eventual violação, por quaisquer dos contratantes, à função social dos contratos (art. 421 do CC), à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) ou aos demais deveres anexos do contrato. 4.
Na espécie, observa-se dos autos que, ainda que a ré/agravada tenha invocado a prática de má conduta para justificar o descredenciamento do autor/agravante como entregador do Ifood, é certo que a extinção unilateral do negócio jurídico é direito potestativo da ré, podendo ocorrer por livre discricionariedade, sem aviso prévio e sem direito à indenização ou compensação, consoante preveem as cláusulas dos “Termos e Condições de Uso” entabulados entre as partes. 5.
Se o contrato firmado entre as partes admite a resilição unilateral, ou seja, a extinção do negócio jurídico pela vontade exclusiva de um dos contratantes, não há falar, à luz da autonomia privada e da liberdade contratual, em ato ilícito ou abuso de direito por parte da agravada.
Ausente, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do agravante capaz de ensejar seu recadastramento imediato na plataforma do Ifood. 6.
Do mesmo modo, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto ser o recorrente pessoa jovem e em idade produtiva, plenamente capaz de exercer outras atividades laborais para prover seu sustento e da sua família, até o julgamento do mérito da demanda. 7.
Logo, tendo em vista que as circunstâncias não indicam a presença, nesse momento inicial, dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência vindicada, tem-se por escorreita a r. decisão agravada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/03/2024 12:57
Conhecido o recurso de BRUNO FERREIRA LIMA - CPF: *54.***.*75-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 22:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
01/12/2023 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705066-48.2024.8.07.0020
Elias Oracio de Lira
Estevao Oracio de Lira
Advogado: Sirnelange Franca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 11:07
Processo nº 0720929-56.2024.8.07.0016
Francisca Francinete da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Dilmario dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 13:59
Processo nº 0747175-71.2023.8.07.0001
Arte Comercio e Servico de Moveis LTDA
Sandro Henrique Maciel Bernardes
Advogado: Laisla Caroline Mendes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 12:24
Processo nº 0718439-61.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Marcio Nunes Bilar
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 12:41
Processo nº 0718439-61.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Marcio Nunes Bilar
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 10:13