TJDFT - 0720009-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 18:02
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720009-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GUILHERME BARBOSA DECISÃO Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte devedora, DEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 601,91, com fundamento no art. 854 do CPC, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado. À Secretaria para realizar o bloqueio e transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade da parte devedora.
Frutífera a diligência, tornem-se os autos conclusos.
Do contrário, intime-se a parte credora para requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
30/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:20
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:02
Outras decisões
-
08/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720009-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GUILHERME BARBOSA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de GUILHERME BARBOSA .
Autos reclassificados e polos invertidos.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:00
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:31
Outras decisões
-
09/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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