TJDFT - 0709999-68.2022.8.07.0009
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:07
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709999-68.2022.8.07.0009 Classe Judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Réu: ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de acordo de não persecução penal firmado em favor de ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA (ID 176470622).
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do investigado, porquanto houve o regular cumprimento das condições impostas (ID 188448963 / 188448965, 188448967, 188448966 e 188448968).
Ante o exposto, tendo o investigado cumprido as condições do acordo não persecução penal, acolho integralmente a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do CPP.
Não há materiais pendentes de destinação.
Intime-se.
Caso o réu resida em outro estado proceda-se à sua intimação por telefone, whatsapp, ou outro meio digital.
Não sendo possível intimar o réu por meio digital, ou não sendo ele encontrado, fica dispensada a expedição de carta precatória e/ou de edital, haja vista tratar-se de sentença de extinção da punibilidade.
Após o trânsito em julgado e as providências pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Guará/DF, 15 de março de 2024 14:00:37 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
20/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709999-68.2022.8.07.0009 Classe Judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Réu: ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de acordo de não persecução penal firmado em favor de ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA (ID 176470622).
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade do investigado, porquanto houve o regular cumprimento das condições impostas (ID 188448963 / 188448965, 188448967, 188448966 e 188448968).
Ante o exposto, tendo o investigado cumprido as condições do acordo não persecução penal, acolho integralmente a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADEAN ALVES DA SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do CPP.
Não há materiais pendentes de destinação.
Intime-se.
Caso o réu resida em outro estado proceda-se à sua intimação por telefone, whatsapp, ou outro meio digital.
Não sendo possível intimar o réu por meio digital, ou não sendo ele encontrado, fica dispensada a expedição de carta precatória e/ou de edital, haja vista tratar-se de sentença de extinção da punibilidade.
Após o trânsito em julgado e as providências pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Guará/DF, 15 de março de 2024 14:00:37 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
18/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:00
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
11/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
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02/11/2023 18:58
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
02/11/2023 18:58
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
23/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:54
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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25/08/2023 06:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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24/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
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18/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 16:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 19:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:52
Declarada incompetência
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05/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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05/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/06/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 10:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2022 18:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/06/2022 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Samambaia
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30/06/2022 20:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:26
Expedição de Alvará de Soltura .
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29/06/2022 22:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/06/2022 22:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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29/06/2022 22:42
Homologada a Prisão em Flagrante
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29/06/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/06/2022 11:26
Juntada de laudo
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28/06/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2022 06:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/06/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 05:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/06/2022 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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