TJDFT - 0700656-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:30
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2024 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:21
Expedição de Termo.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700656-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Roubo Majorado (5566) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DANIEL DA CONCEICAO GOMES SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de DANIEL DA CONCEIÇÃO GOMES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, assim descrevendo a investida delituosa (ID 184041214): “No dia 1º de janeiro de 2023, por volta de 07h, no matagal atrás da Caixa Econômica Federal, situada na CL 115, nesta região administrativa de Santa Maria/DF, DANIEL DA CONCEIÇÃO GOMES, de forma livre e consciente, mediante violência exercida com emprego de arma branca, subtraiu, para si, um tênis roxo, marca Mizuno, e um boné azul com branco, marca Oakley, pertencentes a E.
S.
D.
J..” (sic) A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 011/2023, instaurado por portaria, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 184112989).
Pessoalmente citado (ID 185346018), o réu ofertou a resposta preliminar reservando-se a enfrentar a acusação oportunamente.
Arrolou nesta ocasião as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 185529171).
Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 185588427).
Por ocasião da audiência realizada nos autos, foram inquiridas a vítima, E.
S.
D.
J., as testemunhas Jessilayne Cristina dos Santos França e Ely Ribeiro da Silva, bem como interrogado o acusado (ID 189891619).
As partes não demandaram últimas diligências, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 189891619).
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de improcedência da pretensão punitiva para absolver o réu da prática do crime de roubo majorado (ID 190275202).
Por sua vez, a defesa técnica reiterou os argumentos ministeriais e reforçou a necessidade de absolvição do acusado em virtude da inexistência de provas aptas e suficientes à expedição de eventual decreto condenatório (ID 191061718).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática do crime de roubo majorado.
Logo, em atendimento ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade do delito e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade do crime A materialidade do delito apurado foi demonstrada por todas as provas coligidas ao processo, em especial pelo registro da ocorrência policial (ID 147515190) e, ainda, pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID’s 189891623, 189891624 e 189891628).
Da autoria do crime A despeito da caracterização da materialidade, a autoria do réu quanto ao delito apurado não restou suficientemente provada, fato que impõe a sua absolvição.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu negou ter praticado o crime de roubo descrito na denúncia e, ademais, informou que chegou a se desentender com a vítima quando pediu cigarro à companheira dele, mas logo saiu do local e a animosidade não evoluiu.
Esclareceu que, após o desentendimento com a vítima, se dirigiu à residência da sua avó e, em seguida, à sua casa e, portanto, negou ter acompanhado a vítima a um matagal para utilizar drogas.
Por fim, registrou não saber quem esfaqueou a vítima no dia dos fatos (ID 189891631).
Por sua vez, a vítima, E.
S.
D.
J., relatou que estava em uma festa quando se desentendeu com o réu, que teria pedido um cigarro à sua companheira.
Informou que, depois de sair da festa, enquanto se deslocava à sua residência, encontrou novamente o acusado, ocasião em que conversaram e se dirigiram a um matagal para consumir cocaína.
Relatou que, enquanto estava de costas, sem qualquer motivação aparente, o réu lhe golpeou com uma faca e subtraiu o seu tênis e o seu boné, tendo fugido do local em seguida.
Por fim, consignou que a sua companheira reconheceu o acusado como o indivíduo com quem teria discutido na festa, momentos antes da subtração (ID 189891623).
A testemunha Jessilayne Cristina dos Santos, companheira da vítima, informou não ter presenciado a subtração, pois saiu da festa mais cedo enquanto a vítima permaneceu no local.
Outrossim, relatou que, quando saiu da festa, presenciou uma breve discussão entre a vítima e o réu por conta de um pedido de cigarro.
Ademais, consignou que, após a subtração e depois de deixar o hospital, a vítima lhe mostrou fotos da página do facebook do acusado, perguntando-lhe se ele seria o indivíduo com quem teria discutido na festa, tendo respondido afirmativamente.
Por fim, consignou que a vítima já conhecia o réu por ocasião dos fatos em apuração (ID 189891624).
Estabelecidas estas premissas, observo que o reconhecimento do réu pela vítima se mostrou irremediavelmente frágil, em especial porquanto ela não apontou a autoria dele desde o início da investigação policial, somente o fazendo depois que sua companheira teria indicado o réu como o indivíduo da discussão.
Não bastasse, a namorada da vítima não presenciou o roubo, mas apenas a discussão entre a vítima e o réu, inclusive mencionou que ambos já se conheciam à época dos fatos.
Ao seu turno, o agente de polícia civil Ely Ribeiro da Silva relatou que a vítima, inicialmente, não demonstrou interesse na elucidação da autoria dos fatos em apuração e que a investigação se baseou, precipuamente, numa fotografia da página do facebook do réu disponibilizada pela vítima alguns dias após os fatos (ID 189891628).
As imagens que instruem os autos consignaram apenas a vítima saindo do local dos fatos e não o réu (ID 166873553).
Não existem outras testemunhas dos fatos apurados.
Neste contexto, vislumbro que resta a indicar a autoria do réu em relação à subtração apurada, tão somente, o reconhecimento levado a efeito pela vítima; entretanto, conforme já alinhavado, o reconhecimento realizado pela vítima se mostrou irremediavelmente frágil, motivo pelo qual não encerra a certeza e a segurança necessárias para, isoladamente como se encontra, fundamentar a conclusão acerca da autoria do réu.
Logo, observo que os indícios de autoria que recaiam sobre o réu, coligidos em sede inquisitorial, não se confirmaram sob o crivo do contraditório, remanescendo, portanto, somente elementos indiciários.
Esclareço, por oportuno, que não se trata de afirmar que o réu não praticou a subtração apurada; contudo, impõe-se o reconhecimento da escassez de provas acerca da sua possível autoria.
Assim, não resultando harmônico e indene de dúvidas do cotejo dos elementos probatórios reunidos aos autos a autoria do acusado quanto à subtração descrita na denúncia, remanesce o benefício da dúvida, que deve lhe aproveitar, incidindo, pois, o princípio do in dubio pro reo. “O Direito Penal não opera em conjecturas.
Sem a certeza total da autoria e da culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação” (AP. 175.637- TACrim-SP – Rel.
Goulart Sobrinho).
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado DANIEL DA CONCEIÇÃO GOMES da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, adote a secretaria do Juízo as providências necessárias quanto às comunicações e anotações.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 18:26:08.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:19
Juntada de termo
-
26/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/03/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700656-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL DA CONCEICAO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme ata(s) de ID 189891619 - Ata, faço vista para apresentação de alegações finais no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
18/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
13/03/2024 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
02/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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