TJDFT - 0747487-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:36
Determinado o arquivamento
-
26/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747487-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RICARDO CARVALHO SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de comissão de corretagem. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
No presente caso restou incontroverso que as partes celebraram contrato verbal para vender um imóvel do requerido, tendo sido acordado o valor da comissão na quantia de R$ 20.000,00.
A parte autora alega que realizou as tratativas para venda do imóvel, que anunciou o imóvel em sítios eletrônicos.
Aduz, ainda, que mostrou o imóvel ao Sr.
Moacir Camelo Melo, o qual apresentou uma proposta.
Contudo, restou demonstrado que não se concretizou.
O contrato de corretagem é regulado pelo Código Civil, estabelecendo o artigo 722 que “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Neste contexto, na forma do artigo 725, C.C., “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
De acordo com as provas juntadas aos autos e a prova oral produzida restou comprovado que era de conhecimento da parte autora, desde o início das tratativas entre as partes, que havia uma outra imobiliária também trabalhando na venda do imóvel objeto desta ação, restando claro que não havia contrato de exclusividade para a venda do imóvel.
Além disso, resta incontroverso nos autos que a proposta feita pelo cliente e intermediada pelo autor não foi concretizada, haja vista que não houve o agendamento concreto para assinatura do negócio jurídico no cartório.
Portanto, o negócio não foi concluído diretamente entre as partes, mas que houve a intermediação do outro corretor na venda do imóvel.
O art. 726 do C.C estabelece que, no caso de o negócio ser realizado sem a intermediação do corretor, este terá direito à remuneração integral apenas se for ajustada, por escrito, a corretagem com exclusividade, o que não é o caso dos autos.
In verbis: Art. 726.
Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Em que pese o autor ter tido o primeiro contato com o cliente, não conseguiu o resultado previsto no contrato de mediação, qual seja, a assinatura do contrato de compra e venda, resultado este que foi alcançado pelo outro corretor (art. 725, do C.C.).
Ressalta-se o fato de que, conforme depoimento da testemunha ouvida nestes autos foi o próprio cliente quem buscou um novo corretor, tendo este intermediado nova tratativa para a venda do imóvel.
Neste sentido é o entendimento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça: “1.
A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão”.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.916 - SC (2018/0217487-5).
Assim, não há que se falar em inadimplemento da parte ré quanto ao pagamento da comissão de corretagem pela venda do imóvel.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/11/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/11/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/10/2023 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747487-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RICARDO CARVALHO SILVA DESPACHO DEFIRO o requerimento de produção de prova oral (Id 164556141).
DESIGNE-SE data para a realização audiência de instrução e julgamento.
Concedo o prazo de cinco dias úteis às partes para que apresentem os seus róis de testemunhas, até o máximo de três, conforme o artigo 34 da Lei n.º 9.099/95.
Esclareço que em caso de eventual descumprimento ao limite legal da quantidade de testemunhas, serão consideradas apenas as três primeiras indicadas no respectivo rol, presumindo-se a desistência em relação às demais.
Considerando a atual fase processual, a inércia à apresentação do rol no prazo acima assinalado implicará presunção de desistência de eventual e anterior rol apresentado na inicial ou contestação.
As testemunhas deverão comparecer à audiência levadas por quem as tiver arrolado, independentemente de intimação, salvo se houver requerimento para tanto, em tempo hábil, na Secretaria, nos estritos termos do artigo 34 da Lei n.º 9.099/95.
Por último, advirto que este Juizado NÃO procederá à intimação pessoal da parte autora da data designada para a instrução processual, uma vez que o artigo 51, § 1.º da Lei n.º 9.099/1995 estipula que, no caso de não comparecimento do autor a qualquer audiência, o processo deve ser extinto independentemente de prévia intimação pessoal das partes.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
21/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:24
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
04/07/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
28/06/2023 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 23:22
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/06/2023 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de DF4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
27/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 21:30
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/02/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
15/12/2022 12:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 22:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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